TJDFT - 0717677-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:31
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717677-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO EXECUTADO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento da sentença.
A decisão de id 203670740 determinou o bloqueio 30% sobre a pensão líquida mensal da executada, até o limite do débito (R$ 3.759,59).
O ofício foi expedido no id 204630789.
Em resposta, a fonte pagadora noticiou que os descontos serão em 7 parcelas (id 208286308).
Os valores depositados foram levantados pela parte credora (comprovantes nos ids 210790277, 217507297, 222801199, 225800895 e 230994620).
A somatória dos valores levantados alcança o valor devido.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. À Secretaria para providenciar a retirada da restrição Renajud (id 197618444).
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e após as diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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07/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:04
Outras decisões
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04/12/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:57
Outras decisões
-
08/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717677-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO EXECUTADO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido formulado ID 209877395, uma vez que a penhora já foi devidamente comunicada e implementada pelo órgão empregador, não subsistindo razão para a modificação do que restou decidido no id. 203670740.
Prossiga-se conforme id. 203670740, observando-se o prazo estimado para a quitação do débito reportado no id. 208286308 (03/2025). documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituo -
19/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:10
Outras decisões
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12/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/09/2024 20:30
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:11
Outras decisões
-
28/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/08/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:00
Outras decisões
-
26/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:01
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717677-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO EXECUTADO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS DECISÃO A previsão do artigo 139, IV, do NCPC, autoriza a adoção de medidas executivas atípicas para compelir o devedor a pagar a quantia, conferindo ao Juízo a possibilidade de "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Neste contexto, importante destacar que o Juízo passa a ter amplos poderes executórios, podendo utilizar toda e qualquer medida indutiva inominada, já que o artigo 139, IV não traz nenhum requisito, procedimento ou limitação.
Em que pese a amplitude do texto legal, a busca da efetividade da execução exige a observância de duas condições genéricas, além do exame acurado do caso concreto.
A primeira delas é o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito.
A segunda condição é a existência de indícios que o devedor tem patrimônio camuflado.
As medidas atípicas somente se justificam para compelir o devedor a pagar.
Se o devedor não tem como pagar, não há justificativa para a adoção de medidas coercitivas.
Quanto ao exame do caso concreto, importante verificar se a medida adotada guarda pertinência com o débito perseguido, bem como se a medida contemplada é a menos onerosa ao executado, servindo para efetividade da execução.
Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas e que o executado não se mostra interessado em solver a dívida, e, por fim, a fim de preservar o direito do exequente de receber o crédito a que faz jus, reputo necessária a penhora sobre a remuneração líquida da executada, limitada tal constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) mensais até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as necessidades de subsistência do executado.
Pelo exposto, acolho o pedido do autor (ID 200835297) e determino que se oficie à Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, para promover a penhora de 30% sobre a pensão líquida mensal da executada, até o limite do débito, qual seja, R$ 3.759,59 (atualizado até 03/05/2024), devendo os valores serem depositados diretamente em conta bancária vinculada a este processo.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Preclusa esta decisão, fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência dos valores depositados, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso ainda não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Nos termos do art. 34 da Instrução 2 de 07/04/2022 da Corregedoria deste Tribunal, mantenha-se suspenso o presente feito até o último depósito judicial proveniente do desconto em folha de pagamento da parte executada.
Confiro força de ofício/mandado a esta decisão.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
10/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:55
Deferido o pedido de RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO - CPF: *26.***.*49-00 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717677-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO EXECUTADO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para anexar o comprovante de recebimento de pensão vitalícia a que faz alusão na petição retro.
Prazo: 2 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão do pedido de id. 200835297. documento assinado digitalmente -
28/06/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:33
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717677-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO REQUERIDO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS DECISÃO A parte requerente postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 194520244).
Intime-se a parte exequente para juntar planilha de cálculo com incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 2 dias.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente -
02/05/2024 08:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:17
Deferido o pedido de RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO - CPF: *26.***.*49-00 (REQUERENTE).
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24/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:32
Processo Desarquivado
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01/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 19:54
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de FLAVIA ALVES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717677-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO REQUERIDO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO em face de REQUERIDO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS.
Em síntese, a requerente alega que prestou seus serviços profissionais de advogada à requerida “para defender seus direitos e interesses em duas ações: processo n° 0710330-89/2018 e processo n° 0703712-27/2020” (id 170111024 - Pág. 2).
Todavia, o valor acertado pelos serviços advocatícios da autora (R$ 1.500,00) não foi pago pela requerida.
Verifico que a requerida, devidamente citada e intimada (id 174374915), não compareceu à audiência de conciliação (id. 180792513), razão pela qual razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia da ré traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
Os documentos apresentados pela requerente comprovam a prestação de seus serviços advocatícios em favor da requerida (procuração ad judicia – id 184311351 e peças processuais ids 184311345, 184311347, 184311349 e 184311353). É certo que, em se tratando de ação de cobrança, é do devedor o ônus de provar o pagamento (art. 373, II, CPC).
Não tendo apresentado o devedor réu - em razão de sua inércia - recibo de quitação, nem qualquer outro documento com esse fim, não há comprovação do pagamento.
Dessa forma, merece guarida o pedido da requerente para condenar a requerida o incontroverso valor cobrado pelos serviços prestados (R$ 1.500,00).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 1.500,00, atualizados pelo INPC, a contar de 10/07/2019 (id 170111024 - Pág. 2) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
01/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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24/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717677-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO REQUERIDO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios.
Intime-se a autora a, no prazo de 2 dias, comprovar, através de contrato de honorários, procuração, comprovante de protocolo de petição ou outros, que houve a prestação dos serviços advocatícios ou que este foi o valor pactuado entre as partes.
Intime-se.
Escoado o prazo, retorne o processo concluso. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
23/01/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:58
Outras decisões
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22/01/2024 16:58
em cooperação judiciária
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07/12/2023 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/12/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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06/12/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 02:50
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
11/10/2023 18:15
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717677-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA RAYRA LOPES DE SOUSA BIANGULO REQUERIDO: FLAVIA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 10:59:08.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
02/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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