TJDFT - 0704997-92.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 20:26
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704997-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ EXECUTADO: LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - ME, LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-53 (EXECUTADO), LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - CPF: *10.***.*26-91 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
24/08/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/08/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/08/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/08/2024 15:26
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *21.***.*32-15 (EXEQUENTE) em 21/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704997-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ EXECUTADO: LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - ME, LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA DECISÃO 1 - Defiro a anotação no SERASAJUD, com comunicação prévia e prazo de 48h.
Intime-se a parte executada para ciência da inscrição de seu nome no banco de dados do SERASA e de que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme art. 782, § 4º, do CPC. 2 - Indefiro consulta ao SIMBA, porquanto trata-se de sistema utilizado para a verificação de movimentação financeira, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos.
Ademais, o STJ já vedou o uso do sistema para busca de bens patrimoniais nas execuções civis.
Nesse sentido é o REsp 2043328 (STJ - REsp: 2043328 SP 2022/0316225-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2023) 3 - Mantenho a decisão de ID 205811460 quanto ao novo protocolo SISBAJU. 4 - Defiro a consulta ao sistema RENAJUD.
Intime-se a parte exequente, na pessoa de sua advogada, para que tenha vista das pesquisas pelo prazo de 5 (cinco) dias e para dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo já concedido, sob pena de extinção e arquivamento do feito. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:14
Deferido em parte o pedido de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *21.***.*32-15 (EXEQUENTE)
-
09/08/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:27
Indeferido o pedido de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *21.***.*32-15 (EXEQUENTE)
-
30/07/2024 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704997-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ EXECUTADO: LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - ME, LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, INTIMO a exequente para anexar aos autos procuração que dê poderes à advogada, Dra JANAINA FERREIRA SOARES DE LIMA COSTA - OAB DF60928, para dar quitação/levantar alvará, considerando que os poderes específicos não constam da procuração anexada no ID 187785471.
Prazo: 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
17/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:15
Outras decisões
-
11/07/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
11/07/2024 14:43
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - CPF: *10.***.*26-91 (EXECUTADO) em 24/06/2024.
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10/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:19
Indeferido o pedido de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *21.***.*32-15 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/04/2024 04:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
23/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:34
Outras decisões
-
13/04/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/04/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/03/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704997-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ CERTIDÃO De ordem, intime-se a autora para que junte os extratos bancários que comprovem o descumprimento do acordo.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de RUBERVALTON CARLOS FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:25
Homologada a Transação
-
13/12/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/11/2023 18:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:10
Outras decisões
-
10/11/2023 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/11/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/11/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/11/2023 14:09
Transitado em Julgado em 07/11/2023
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA SOUZA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RUBERVALTON CARLOS FERREIRA *19.***.*94-09 em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RUBERVALTON CARLOS FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:59
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704997-92.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ, ROBERTO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - ME, LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA, RUBERVALTON CARLOS FERREIRA *19.***.*94-09, RUBERVALTON CARLOS FERREIRA DECISÃO As partes requereram a produção de prova testemunhal.
Da análise, tem-se que os requeridos compareceram à audiência, mas não apresentaram resposta à demanda, no prazo legal, razão pela qual decreto a revelia.
No mais, quanto à prova testemunhal, disciplina o artigo 33 da Lei nº 9.099/95 que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que os fatos constitutivos do direito das partes podem ser provados exclusivamente por provas documentais, razão pela qual deixo de designar audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas.
Intime-se e anotem-se a conclusão para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/09/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:52
Decretada a revelia
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27/09/2023 14:52
Indeferido o pedido de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *21.***.*32-15 (REQUERENTE), LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - CPF: *10.***.*26-91 (REQUERIDO), LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-53 (REQUERIDO), ROBERTO DA COSTA SOUZA -
-
27/09/2023 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/09/2023 07:18
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - CPF: *10.***.*26-91 (REQUERIDO), LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-53 (REQUERIDO), RUBERVALTON CARLOS FERREIRA - CPF: *19.***.*94-09 (REQUERIDO) e RUBERVALTON CARLOS FERREIRA 019281
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de RUBERVALTON CARLOS FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ANDRADE NOGUEIRA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de RUBERVALTON CARLOS FERREIRA *19.***.*94-09 em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ROBERTO DA COSTA SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/09/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
13/09/2023 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:44
Deferido o pedido de CAROLINE HELENA RAMOS DE QUEIROZ - CPF: *21.***.*32-15 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/07/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
10/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2023 15:15
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:45
Outras decisões
-
20/04/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/04/2023 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/04/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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