TJDFT - 0701133-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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23/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de HELIO JOSE DE ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VITORIANO DANTAS ARAUJO em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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20/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:05
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0701133-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) REQUERENTE: HELIO JOSE DE ARAUJO, MARIA DO SOCORRO VITORIANO DANTAS ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A pretensão sustentada na inicial baseia-se na impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição nos autos principais.
Portanto, prescindível de oposição de embargos à execução, podendo ser apresentada a impugnação por simples petição nos autos da execução, conforme se depreende do art. 917 do CPC.
Assim, intime-se a parte embargante para manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito, considerando a maior celeridade e economia processual na análise da questão aqui proposta nos autos da execução fiscal, bem como a possibilidade de recuperação do valor pago a título de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2023 19:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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15/02/2023 08:01
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2023 16:00
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/02/2023 14:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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