TJDFT - 0709764-73.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 07:07
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:19
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 03:58
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TAVARES PINTO em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:50
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709764-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE JESUS TAVARES PINTO REQUERIDO: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento movida por MARIA DE JESUS TAVARES PINTO em desfavor de DF HOSPITAL ODONTOLÓGICO LTDA.
Narra a parte autora que em 26/05/2022 contratou os serviços da parte requerida para tratamento odontológico, cujo pagamento se daria através de uma entrada no valor de R$ 1.000,00 e 15 boletos de R$ 276,85.
Afirma que a requerida não cumpriu o que fora contratado, já que realizou os procedimentos de forma diversa do combinado.
Salienta que foram confeccionadas duas próteses parciais (inferior e superior), e a requerente não conseguiu usá-las, pois as machucavam sua boca.
Em razão de tais fatos, procurou a clínica, oportunidade na qual foram realizados ajustes na prótese inferior e a autora foi informada de que as próteses eram provisórias.
No mês de dezembro de 2022, a requerente retornou ao estabelecimento de saúde e foi comunicada de que seu tratamento havia terminado.
A autora alega haver controvérsia quanto ao fim do tratamento, já que não foram colocadas as próteses definitivas.
Requer a declaração de rescisão contratual e a restituição dos valores pagos até a prolação da sentença.
Regularmente intimada (ID 167496355), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (ID 169869039), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A responsabilidade civil preconizada no diploma consumerista assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC) Cabe esclarecer que um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O mencionado artigo 20 dispõe que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. (destaquei) Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
No caso dos autos, a autora juntou “Plano de Tratamento Odontológico”, no qual consta, na opção 1, escolhida pela autora, além da realização de procedimentos relativos de exodontia e restaurações, a colocação de prótese parcial removível provisória em acrílico inferior e superior. (ID 159676611 – fl. 06), ou seja, não há previsão para substituição da prótese provisória pela definitiva.
Desta forma, se não houve o inadimplemento do contrato no que concerne à colocação de prótese definitiva, objeto da presente demanda, não se evidencia a falha na prestação de serviço, não havendo, pois, que se falar em rescisão contratual e restituição de valores pagos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. (artigo 55 da Lei n. 9099/95) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/08/2023 18:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS TAVARES PINTO - CPF: *45.***.*69-87 (REQUERENTE) em 29/08/2023.
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28/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/08/2023 14:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 00:46
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 14:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/08/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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23/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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