TJDFT - 0711113-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711113-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 186029053.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711113-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024 -
29/01/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711113-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 -
24/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:35
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 12:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:24
Outras decisões
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06/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/11/2023 14:07
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 18:01
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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23/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711113-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ALEXANDRE FRANCA BRASIL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Marcelo Alexandre Franca Brasil em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, partes devidamente qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de suposta cobrança indevida, geradora de danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que em meados de 2022 firmou contrato de locação relativo a imóvel de sua propriedade situado na Rua 33 sul, lt 10 apto 1302, Aguas Claras-DF.
Conta que o locatário solicitou a alteração de titularidade junto à ré em 05/08/2022.
Relata que seu nome foi indevidamente protestado por uma dívida vencida em 05/11/2022, valor nominal de R$ 187,30, mesmo com o locatário quitando o débito em 06/11/2022 e em 30/05/2023 o débito foi novamente pago.
Requer indenização pelos danos morais sofridos, baixa protesto e devolução da quantia de R$ 206,83.
A ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.
Relata o locatário somente requereu a alteração de titularidade em 18/10/2022 e que a fatura vencida em 05/11/2022 somente foi paga em 30/05/2023, o que justifica o protesto.
Pois bem.
No caso dos autos o autor junta aos autos a documentação de id 161848985, pagamento de R$ 187,30 realizado em favor da ré em 06/11/2022, para quitação da fatura vencida em 05/11/2022.
Não houve qualquer impugnação por parte da empresa ré, motivo pelo qual restou comprovada a quitação da fatura 10/2022 da inscrição 656557-3.
Desta feita, deverá a ré devolver ao autor a quantia de R$ 206,83, relativa ao segundo pagamento efetivado pelo autor para quitar a fatura vencida em 05/11/2022 da inscrição 656557-3.
Conforme certidão emitida pelo Cartório JK, o débito relativo a fatura vencida em 05/11/2022 foi protestado em 27/02/2023.
Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço é objetiva, tendo em vista o risco da atividade.
O fornecedor somente se exonera do dever de indenizar em caso de culpa exclusiva do consumidor, de terceiro, ou se comprovar que, tendo prestado o serviço, inexiste defeito (art. 14, § 3º, inc.
I e II, CDC).
Houve o pagamento tempestivo da fatura e restou demonstrado que a ré continuou a cobrar por débito pago.
Ademais, se em 18/10/2022 o locatário requereu a alteração de titularidade e para tanto enviou contrato de locação com vigência desde 15/07/2022, a fatura com vencimento em 05/11/2022 não poderia ser emitida em nome do autor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise do pedido de dano imaterial.
Conforme documento de id 162058091 o nome do autor consta em cadastro restritivos.
Verifico o ato ilícito praticado pela parte ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra do autor.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Posto isso, entendo que o quadro fático colocado à apreciação pelo autor, o qual, repita-se, quedou-se incontroverso, extrapola os limites do mero descumprimento contratual, com reflexos danosos à moral da parte autora.
Em consequência, tenho por existente dano moral passível de reparação pecuniária.
Com esta premissa em mente, ponto importante que ainda se coloca para apreciação é o montante a ser fixado a título da indenização pelo dano moral. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa.
A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado.
Com tais premissas em vista, penso que o valor pleiteado na petição inicial se mostra exacerbado, sendo que o correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra condizente com as peculiaridades do caso e suficiente para apaziguar o ânimo ferido da parte requerente.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar quitada em 06/11/2022 a fatura vencida em 05/11/2022 relativa à inscrição 656557-3; b) condenar de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido valor deverá ser atualizado (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data da presente sentença; c) condenar a ré a promover a baixa de eventuais protestos e/ou negativações realizadas em nome da parte autora, relativa à supracita unidade, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual pedido de cumprimento de sentença; d) devolver ao autor a quantia de R$ 206,83 (duzentos e seis reais e oitenta e três centavos), relativa ao segundo pagamento realizado para quitação da fatura vencida em 05/11/2022.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso (30/05/2023) e com inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Imperioso ressaltar que Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 890, concluiu que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, deve se submeter ao regime de precatórios.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:49
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/06/2023 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2023 11:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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