TJDFT - 0711802-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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26/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS RAMOS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MAX ANDRE SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:24
Deferido o pedido de ALEXANDRE SANTOS RAMOS - CPF: *59.***.*42-30 (REQUERENTE) e MAX ANDRE SANTOS - CPF: *42.***.*61-29 (REQUERENTE).
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17/11/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/11/2023 15:14
Processo Desarquivado
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17/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:57
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS RAMOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de MAX ANDRE SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711802-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE SANTOS RAMOS, MAX ANDRE SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Alexandre Santos Ramos e Max André Santos em face de Gol Linhas Aéreas, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de falha na prestação de serviços geradora de danos materiais .
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Narram os autores que em 17/06/2023 adquiriram bilhetes aéreos junto à ré pelo valor de R$ 613,88, voo de ida dia 05/09/2023.
Contam que que no dia 20/06/2023 desistiram da viagem e informaram à requerida, que se opôs ao cancelamento.
Requerem a devolução da quantia paga.
Sustenta a ré que os valores retidos a título de taxas de cancelamento e reembolso foram previamente informados aos autores Pois bem.
Nos termos do art. 49 do CDC, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” A compra foi realizada em 17/06 e o pedido de cancelamento ocorreu em 20/06, datas não impugnadas pela ré.
No caso em análise, restou comprovada a falha na prestação dos serviços prestados pela ré, ao não reconhecer a contento o direito ao arrependimento realizado pelo consumidor autor.
Desta feita, uma vez que a parte autora requereu o cancelamento da compra dentro do prazo de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não está sujeito a multas.
Logo, compete à parte ré realizar a restituição de todos os valores pagos pelos consumidores.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
DESVIO PRODUTIVO.
DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao reembolso de passagens aéreas e indenização por danos morais.
Recurso da ré visando à reforma da sentença, que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Uniformização de jurisprudência.
Responsabilidade de agência de turismo pelo pagamento de indenização em virtude de ato ou omissão da companhia aérea.
Na forma do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, a uniformização de jurisprudência é cabível quando houver divergência de entendimento sobre questão de direito material entre Turmas do mesmo Estado.
No caso em exame, os paradigmas indicados para demonstrar a divergência são dos Tribunais do Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, órgãos que não integram o sistema dos juizados especiais, e apenas um de Turma Recursal do TJDFT.
Ademais, o pedido não foi formulado com clareza e na forma regimental, além de não guardar correlação com o tema discutido no processo (art. 57, § 1º. do Regimento Interno).
Não se conhece, pois, de pedido de uniformização de jurisprudência. 3 - Transporte aéreo de passageiros.
Lei 14.034/2020.
Inaplicabilidade.
A Lei 14.034/2020 disciplina o cancelamento e reembolso de passagem em razão das restrições impostas pela pandemia de covid-19.
O caso em exame, contudo, é de passagem ofertada e adquirida após início da pandemia.
Ademais, o caso não é de cancelamento, mas de arrependimento, pelo consumidor, de compra realizada fora do estabelecimento, situação disciplinada no art. 49 do CDC.
Inaplicáveis, pois, as disposições da Lei n. 14.034/2020. 4 - Compra por internet.
Desistência.
A faculdade de desistir das compras fora do estabelecimento do fornecedor, prevista no art. 49 do CDC, aplica-se aos contratos de transporte aéreo concluídos por meio da internet.
Ademais, o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor não o sujeita a aplicação de multa.
Precedentes na 1ª.
Turma (Acórdão n.398269, 20080111250468ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 12/01/2010.
Pág.: 151). 5 - Danos morais.
Desvio produtivo.
A teoria do desvio produtivo autoriza a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõem ao consumidor perda de tempo e energia no reconhecimento do seu direito.
No caso em exame os documentos juntados ao processo e os fatos narrados demonstram que o autor despendeu tempo e esforço, com e-mails, mensagem de WhatApp, reclamação junto ao PROCON na tentativa de solucionar o problema causado.
Cabível, pois, indenização por danos morais.
Considerando, entretanto, o valor e relevância do bem que originou a demanda, a gravidade do fato e demais circunstâncias, é cabível a redução da indenização para R$2.000,00.
Sentença que se reforma, apenas pare reduzir o valor da indenização. 5 - Recurso conhecido e provido em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995, inaplicáveis as disposições da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1425789, 07175034120218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 13/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 613,88 (seiscentos e treze reais e oitenta e oito centavos .
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do pedido de cancelamento (20/06/2023) com aplicação de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da ré.
Eventual valor já estornado em favor da parte autora poderá ser abatida do montante da condenação, desde que haja a competente comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/08/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 02:39
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/08/2023 01:14
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:02
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/06/2023 18:51
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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