TJDFT - 0720425-09.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720425-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILEUDA MARTINS PEREIRA EXECUTADO: THIAGO ROSA DE OLIVEIRA, ANA PAULA ARANHA VALADARES BUENO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O débito foi devidamente quitado, nos termos da decisão de id 184031704.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/01/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720425-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILEUDA MARTINS PEREIRA EXECUTADO: THIAGO ROSA DE OLIVEIRA, ANA PAULA ARANHA VALADARES BUENO DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte executada THIAGO ROSA DE OLIVEIRA efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 183902203, impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente LUCILEUDA MARTINS PEREIRA.
Proceda-se a retirada de restrição imposta ao veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LT, Placa OLJ4G45/GO, através do sistema RENAJUD (ID nº 183399558).
Após, intime-se a parte exequente LUCILEUDA MARTINS PEREIRA a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente LUCILEUDA MARTINS PEREIRA advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte credora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 183902203, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, tendo em vista que o valor depositado se revela suficiente à quitação ao débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:39
Outras decisões
-
18/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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14/12/2023 06:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA PAULA ARANHA VALADARES BUENO em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de THIAGO ROSA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/11/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2023 19:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:10
Outras decisões
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30/10/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de ANA PAULA ARANHA VALADARES BUENO em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720425-09.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILEUDA MARTINS PEREIRA REQUERIDO: THIAGO ROSA DE OLIVEIRA, ANA PAULA ARANHA VALADARES BUENO SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto Lucileuda Martins Pereira em desfavor de Thiago Rosa Oliveira e Ana Paula Aranha Valadares Bueno, partes qualificadas nos autos, sob o argumento de danos em acidente de transito causados supostamente pela parte ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citados e intimados (id 147421644 e 154446034), os réus não compareceram à audiência de conciliação, tampouco justificaram sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência da parte ré a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
No caso dos autos, pelo boletim de ocorrência, fotos e nota fiscal, observo a existência dos danos materiais suportados pela parte autora.
E, uma vez que a parte ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, aplicam-se as regras constantes dos seguintes artigos do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois a autora trouxe aos autos nota fiscal relativa a franquia paga (id 142751785 - Pág. 1).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há mínima indicação nos autos de violação a atributo de personalidade da autora.
A demora no conserto do veículo por si só, não configuram violação aos direitos da personalidade. É incontroverso que experimentar o fato narrado causou transtornos ao autor, mas ele não se desincumbiu de comprovar qualquer mácula à sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, porquanto a situação, embora inoportuna, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Ademais, importante destacar que o acidente narrado não lhe causou qualquer lesão à sua integridade física; não o impossibilitando de trabalhar ou exercer suas atividades cotidianas.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu à obrigação de pagar à autora a quantia de R$ 1.697,50 (mil seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos). 2.
A parte autora interpôs recurso inominado no qual alega, em síntese, que a situação ocorrida ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e lhe causou danos morais.
Sustenta, ainda, que o recorrido agiu de má-fé ao solicitar diligências necessárias para a efetivação do conserto de seu veículo com o intuito de ganhar tempo e, ao final, não honrar com sua responsabilidade, ocasionando transtornos, frustações e aborrecimentos.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Considerando o que foi objeto do recurso interposto, a controvérsia a ser solucionada no presente caso limita-se à análise da ocorrência, ou não, de danos morais em razão da colisão entre os veículos das partes. 4.
Não obstante as alegações da requerente, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a configuração de danos morais.
A recorrente apresentou ao processo apenas valores de orçamentos, fotos do veículo e a conversa entre as partes por meio de aplicativo de celular (ID 21807527) em que o recorrido não nega a responsabilidade pela colisão, tampouco se esquiva da responsabilidade pelo pagamento dos danos.
Ainda que a situação ocorrida possa ter ocasionado aborrecimentos à autora, tal fato não foi suficiente para ofender a sua dignidade ou honra. 5.
No caso em análise, a reparação financeira dos danos materiais suportados pela autora é suficiente para solucionar a questão, sem implicar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Ademais, acidentes de trânsito e colisões entre veículos, diante da complexidade social, são situações rotineiras e cotidianas as quais os indivíduos têm que lidar.
Assim, considerando que o presente caso não apresenta qualquer peculiaridade que configure evidente afronta aos atributos da personalidade da autora, não há configuração de danos morais. 6.
Cumpre frisar que, nos termos do art. 373, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, caberia à requerente comprovar que o requerido agiu de forma a causa-lhe forte angústia, extrema vergonha ou desonra, o que não ficou provado nos autos, de sorte que a situação ocorrida se caracteriza como mero dissabor.
Para que se configurem os danos morais, é necessário que exista uma situação com potencial de interferir, objetivamente, na esfera personalíssima da pessoa humana, o que não ocorreu no presente caso. 7.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1319616, 07027668220208070011, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar SOLIDARIAMENTE Thiago Rosa Oliveira e Ana Paula Aranha Valadares Bueno a pagarem à autora o valor de R$ 2.762,60 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos), relativos aos danos materiais.
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (11/01/2022) e com a inclusão de juros de 1% a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/09/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de LUCILEUDA MARTINS PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/06/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/06/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCILEUDA MARTINS PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 02:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 07:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2022 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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