TJDFT - 0711193-36.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de WAT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO SANDES REIS em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711193-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO SANDES REIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., WAT COMERCIO E SERVICOS LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da certidão de ID nº 189124400, verifico que a parte exequente EDUARDO SANDES REIS manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 187811455.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO SANDES REIS em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de EDUARDO SANDES REIS em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de WAT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711193-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO SANDES REIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., WAT COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio TOTAL: R$1.161,63 em nome de WAT COMERCIO E SERVICOS LTDA; R$926,01 em nome de HURB TECHNOLOGIES S.A..
Em ato contínuo, e nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIMEM-SE as partes executadas para, caso queiram, apresentarem impugnação à penhora, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Certifico, ainda, que realizei o desbloqueio dos valores em excesso, conforme relatório SISBAJUD anexo. Águas Claras/DF,/DF, 16 de janeiro de 2024 14:05:50. -
16/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO SANDES REIS em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:11
Outras decisões
-
26/10/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/10/2023 18:45
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 17:34
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de WAT COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO SANDES REIS em 16/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711193-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO SANDES REIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., WAT COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Eduardo Sandres Reis em face Hurb Technologies e Wat Comércio e Serviços, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré Wat Comércio. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Alega o autor que adquiriu junto à Hurb quatro diárias para si e seu filho de 7 anos no Hotel Sueds Plaza (Wat Comércio) em Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 1.124,26.
Conta que ao chegar a Porto Seguro, dirigiu-se ao hotel réu e não foram localizadas reservas em seu nome e assim foi obrigado a pagar uma diária no hotel Sued’s no valor de R$ 420,00 e no outro dia realizou a reserva em outro hotel de preço mais acessível.
Aduz que a Hurb ofertou unicamente hospedagem em cidade diversa.
Requer indenização pelos danos materiais sofridos, devolução da quantia paga e indenização a título de danos morais.
As rés requerem a improcedência dos pedidos.
A regência do Código de Defesa do Consumidor atrai para os fornecedores o ônus da responsabilidade objetiva, significa dizer que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A documentação constante nos autos, em especial o pagamento de nova hospedagem hospedagem na data da reserva realizada junto às rés, corrobora com as alegações contidas na inicial.
Por outro lado, as rés não comprovam a regularidade da prestação do serviço, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Restou comprovado nos autos os danos materiais no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), relativa ao pagamento de hospedagem realizado junto ao hotel Sud’s, id 161874850, que deverá ser devolvido pelas rés.
Ademais, o valor do pacote de R$ 1.124,26 (id 161874848), relativo a serviço de hospedagem pago e não prestado, também deverá ser devolvido ao autor.
Não há que se falar em devolução relativo a valores pagos ao Hotel Adriático, sob pena de ter sua hospedagem totalmente quitada por terceiros (enriquecimento ilícito).
Quanto aos danos morais, que a situação vivenciada pelo autor casou angústia, aborrecimentos, constrangimentos e percalços , em data em que esperava descanso e conforto foi surpreendido com a negativa de acesso ao hotel após viagem juntamente com uma criança de Brasília e Porto Seguro.
Isso traz um abalo psicológico que gera um dano moral. É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte das requeridas, desde que não se transforme em fator de locupletamento dos autores.
Tenho que a condenação da requerida no montante de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, em consequência, condenar as rés solidariamente a pagarem ao autor: a) A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensação dos danos morais, a quantia deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; b) O valor de 420,00 (quatrocentos e vinte reais), relativos aos danos materiais.
A quantia deverá ser corrigida pelo INPC a contar de 08/05/2023 (id 161874850) e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação; c) O valor de R$ 1.124,26 (um mil cento e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), relativos a serviço pago e não prestado.
A quantia deverá ser atualizada pelo INPC a contar do desembolso (25/11/2022), id 161874848 e com a inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, se for o caso.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO SANDES REIS em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/08/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 07:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 07:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 22:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:36
Outras decisões
-
13/06/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712432-75.2023.8.07.0020
Daniel Freitas de Campos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 13:01
Processo nº 0723535-42.2023.8.07.0000
Inesio Jose Wuaden
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 14:41
Processo nº 0718868-50.2023.8.07.0020
Hugo Miranda Aguiar
Lucileuza de Oliveira Gomes
Advogado: Tatiana Freire Alves Maestri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:22
Processo nº 0719257-35.2023.8.07.0020
Condominio Residencial Mirante das Acaci...
Rooswelt dos Santos
Advogado: Rooswelt dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 16:29
Processo nº 0716925-55.2023.8.07.0001
Fidem Participacao e Incorporacao LTDA
Silvana Marcia Sacardo Resende
Advogado: Priscilla Socrates de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 10:45