TJDFT - 0737255-44.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ DO COUTO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:01
Outras decisões
-
14/07/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de comprovante
-
10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 240969575).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 01/07/2025.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
01/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:01
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:12
Outras decisões
-
05/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 08:43
Outras decisões
-
11/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 227385417).
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 26/02/2025.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
26/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de LUIZ DO COUTO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 10:45
Recebidos os autos
-
15/01/2025 10:45
Outras decisões
-
19/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do ofício solicitado e endereçado à Capitania Fluvial, devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Por fim, certificamos que o ofício 320/2024 foi encaminhado, via email, à Secretaria de Fazenda do DF.
Brasília/DF, 22/08/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado a se manifestar sobre a pesquisa SNIPER, o credor quedou-se inerte.
Assim, passo à análise dos demais pedidos formulados na petição de ID. 201863414.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema criado para o cumprimento de decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens, instituto que não se confunde com a constrição patrimonial decorrente de atos de penhora.
Portanto, incabível a utilização deste sistema para a finalidade pretendida pelo exequente.
Caso queira identificar a existência de imóveis de propriedade da parte executada, deverá fazer a consulta perante os cartórios de registro de imóveis.
O sistema BACENJUD CCS está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada.
Portanto nada a prover em relação a esse pedido.
Assim, defiro, em parte, os pedidos, para deferir a expedição de ofício à Capitania Fluvial de Brasília do Ministério da Marinha do Brasil e à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Oficie-se à Capitania Fluvial de Brasília do Ministério da Marinha do Brasil, solicitando informações relacionadas a qualquer embarcação em nome do executado, devendo ser remetidos à este Juízo cópia do Título de Inscrição de Embarcação ou cópia do boletim simplificado de atualização de embarcação (BSADE), contendo as últimas informações quanto as averbações, transferências, inscrições e Registros no que se refere aos assentamento da embarcação que for encontrada e sua propriedade.
Oficie-se, ainda, à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, a fim de requisitar informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome do executado, tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de imóveis não regularizados.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:52
Outras decisões
-
19/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de LUIZ DO COUTO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ DO COUTO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:30
Outras decisões
-
01/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, por repetição programada, pelo prazo de 30 dias, conforme requerido.
Na hipótese de não efetivação do bloqueio, serão analisados os demais pedidos formulados na petição de ID. 201863414.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:26
Outras decisões
-
26/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
12/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:24
Outras decisões
-
22/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ DO COUTO JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte exequente/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 19/04/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
19/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2024 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme relatório médico de ID. 189331508, o executado foi admitido no dia 01/01/24 com quadro de sepse grave de foco abdominal por abdome agudo perfurativo, tendo sido realizado tratamento cirúrgico de urgência com colectomia direita por videolaparoscopia, sem intercorrências, porém, com necessidade de internação subsequente em unidade de terapia intensiva.
Considerando que o executado precisou ficar internado numa unidade de terapia intensiva, não restam dúvidas de que o seu quadro clínico era grave.
No entanto, atualmente, o executado encontra-se somente em acompanhamento ambulatorial do ponto de vista cirúrgico.
Logo, não há necessidade de suspensão do curso do processo, podendo o executado diligenciar, a fim de cumprir a determinação judicial.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto ao destino do valor residual de R$ 1.480.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil reais), o executado afirma que não ocultou patrimônio, mas o despendeu para promover adaptações de estilo e necessidade, bem como para a compra da mobília completa do imóvel residencial e quitação de algumas dívidas pendentes há época.
Tal afirmação veio desacompanhada dos devidos comprovantes.
Assim, intime-se o executado para que comprove as sua alegações, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito e/ou configurar fraude à execução.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:53
Outras decisões
-
19/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica o exequente intimado a se manifestar sobre a petição de ID 189331507, no prazo de cinco dias.
Brasília/DF, 08/03/2024.
JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
08/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao advogado do executado o prazo de 5 dias para que comprove que o seu cliente está internado e impossibilitado de dar cumprimento à determinação judicial, sob pena de indeferimento do seu pedido e aplicação das sanções cabíveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:13
Outras decisões
-
22/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em que alega que a decisão de ID. 182352697 padece de omissão, haja vista que este juízo, na decisão de ID. 126126027, limitou-se a apreciar o pedido de penhora do apartamento do embargado, não restando preclusa a questão.
O executado, por sua vez, argumenta, em síntese, que teria sido apreciado o pedido do embargante, e entendeu que a informação já foi prestada no ID 116261325, estando preclusa tal matéria e que não seria a hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois a peça não atacaria uma omissão, contradição ou obscuridade, mas somente o mérito da decisão. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, o executado foi intimado para informar o destino da importância de R$ 2.597.100,00, constante da Declaração de Imposto de Renda, de ID. 112840351, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa no montante de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC), conforme decisão de ID. 114979730.
O executado informou que o referido valor havia sido utilizado no ano de 2021 para aquisição de um imóvel para residência e que a nova declaração de renda relativa ao ano de 2021, ainda não disponível para entrega, conteria a especificação da operação (ID. 116261325).
O exequente consignou que o executado informou a este juízo que a importância de R$ 2.597.100,00 havia sido utilizada para a compra do apartamento nº 1402, vagas de garagem vinculadas números 179/179-A, 53 e 54, Bloco “B”, lotes 618, Quadra 202, Praça Irerê-Águas Claras/DF e que este bem seria o mesmo em que recairia a penhora requerida (ID 113470413).
Consignou, ainda, que o executado teria atendido à determinação judicial e que o destino do dinheiro teria sido a compra do imóvel que se pede a penhora (ID. 117482790).
Ante a consignação do credor de que o executado teria atendido à determinação judicial, a questão teria perdido o seu objeto, tendo este juízo intimado o exequente somente para que se manifestar quanto à informação de que o imóvel indicado à penhora teria sido instituído como bem de família, conforme decisão de ID. 117283117.
Em seguida, o exequente aduziu que: i) o executado e sua esposa adquiriram o imóvel indicado à penhora, no dia 01.02.2021, pelo preço de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), que teria sido pago com o dinheiro aplicado em moeda estrangeira ($ 500.000 – quinhentos mil dólares americanos), que declara no seu Imposto de Renda de 2020 como resgatados; iii)_quando fez o resgate da aplicação em 2020, e, quando adquiriu o imóvel indicado à penhora, em 01/02/2021, o executado tinha pleno conhecimento da ação e de sua situação de insolvência, havendo fraude e má-fé do executado; iv) no processo nº 0701282-34.2022.8.07.0020, da 3ª Vara Cível de Águas Claras, proposta pelo vendedor do imóvel que se pretendia a penhora e objeto de instituição de bem de família contra o executado, constaria no contrato que dos R$ 2.500.000,00 contratados pela venda R$ 1.480.000,00 teriam sido pagos pelo executado com diversos imóveis, inclusive residenciais (permutas e dação em pagamento), pertencentes à Total Designer, empresa em nome da esposa do executado, sendo a informação prestada pelo executado a este juízo falsa. (ID. 119835199).
Na decisão de ID. 126126027, houve a apreciação do pedido de desconstituição da penhora, sem mencionar o questionamento quanto à aplicação da quantia de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), utilizada na compra do imóvel.
De fato, a questão não restou preclusa, haja vista que após concordância do credor quanto às informações prestadas pelo executado, surgiram dúvidas sobre o valor aplicado na compra do imóvel, uma vez que no contrato de compra e venda constou a utilização somente de R$ 1.020.000,00 em dinheiro e o restante tendo sido pago por meio de permuta de outros bens imóveis (ID. 119835226).
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido formulado no item 2 da petição de ID. 179664442, para que a parte executada informe a completa destinação da importância de R$ 2.597.100,00, sob pena do seu silêncio intencional configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Na oportunidade, o executado deverá se manifestar quanto à informação de que o bem indicado à penhora não seria de sua propriedade e já havia sido afastada por este juízo na decisão de ID. 111502388, e que já possui restrição judicial deferida em outra ação (ID. 184910763).
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração de ID. 182352697.
No mesmo prazo, ao exequente acerca da petição e documentos de ID. 182341716.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
02/01/2024 09:59
Outras decisões
-
19/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:24
Outras decisões
-
28/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/10/2023 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737255-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA ANDRADE EXECUTADO: LUIZ DO COUTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não se opôs à redução da penhora a 50% do imóvel, a fim de preservar a meação do cônjuge do executado.
Portanto, reduza-se a penhora a essa fração.
Se a esposa Bianca tiver interesse na desconstituição da penhora de fração superior à sua meação, deverá discutir essa questão nos embargos de terceiro, que são a via adequada para isso.
Considerando que não houve impugnação à avaliação, intime-se o exequente para que diga se há interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular.
Caso não haja interesse em nenhuma dessas alternativas, o bem será alienado em leilão judicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:39
Outras decisões
-
01/09/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIZ DO COUTO JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:09
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:09
Outras decisões
-
15/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 22:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 09:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:00
Outras decisões
-
13/07/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIZ DO COUTO JUNIOR em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ DO COUTO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
23/04/2023 20:06
Outras decisões
-
10/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 11:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:49
Outras decisões
-
24/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIANA ISABEL GOMES DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA ANDRADE em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:18
Outras decisões
-
18/01/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:17
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 14:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/11/2022 00:52
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:47
Recebidos os autos
-
29/09/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:49
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 09:17
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:17
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/09/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 08:10
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de REGINALDO SOUZA ANDRADE em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 16:07
Juntada de termo
-
29/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 14:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:03
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:03
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:47
Outras decisões
-
18/04/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/04/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:59
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/03/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/02/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 09:53
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de LUIZ DO COUTO JUNIOR em 03/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
14/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 20:02
Recebidos os autos
-
12/01/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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11/01/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
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17/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 20:17
Recebidos os autos
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15/12/2021 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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07/12/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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27/10/2021 21:03
Recebidos os autos
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27/10/2021 21:03
Decisão interlocutória - recebido
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25/10/2021 14:05
Conclusos para decisão
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22/10/2021 16:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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