TJDFT - 0709413-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:14
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709413-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEISE LUCIA BRANDAO DOS SANTOS ALVES REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: DEISE LUCIA BRANDAO DOS SANTOS ALVES em face de REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em linhas gerais, a parte autora alega que em três ocasiões o banco emissor do cartão efetuou o parcelamento automático, sem possibilitar a autora o direito de escolha de parcelamento, impondo-lhe parcelas com juros abusivos.
Relata que os parcelamentos ocorreram nas faturas de fevereiro/2022, dezembro/2022 e maio/2023.
Requer a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
O réu defendeu, em linhas gerais, que as faturas de fevereiro/2022, dezembro/2022 e maio/2023 foram pagas parcialmente pela autora, sendo que já havia saldo devedor no rotativo decorrente do pagamento parcial das faturas do mês anterior. argumentou que o saldo devedor do cartão de crédito foi parcelado automaticamente com fundamento na Resolução nº 4.549 do BACEN.
Pois bem.
As regras sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito estão dispostas na Resolução 4.549, de 26/01/2017, que entrou em vigor a partir de 03/04/2017 (art. 7º).
O artigo 1º, caput, da mencionada Resolução traz a seguinte disposição: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Assim, consoante a regra acima, a nova sistemática prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.
Passado esse prazo, e não havendo o pagamento da dívida remanescente, a instituição financeira terá de oferecer ao consumidor o parcelamento da dívida restante, o qual deverá ter condições mais vantajosas para o consumidor em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, conforme dispõe o artigo 2º, caput, da Resolução 4.549, de 26/01/2017, no seguinte teor: Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Verifica-se, portanto, que somente o débito remanescente que entrar no crédito rotativo deverá ser objeto de parcelamento, nos moldes oferecidos pela instituição financeira, desde que em condições mais vantajosas para o cliente.
Portanto, novas dívidas adquiridas pelo cliente nas faturas seguintes não entrarão no parcelamento do saldo devedor. É de se destacar ainda que o pagamento da fatura, ainda que parcial, após a data de vencimento e antes do vencimento da fatura subsequente, deve ser abatido do valor a ser financiado automaticamente, sob pena de onerar excessivamente o consumidor ao incluir valores pagos à incidência de encargos do financiamento, violando o disposto no artigo 39, V, c/c artigo 51, §1º, III, do CDC.
No caso apresentado, observa-se que as faturas de fevereiro/2022, dezembro/2022 e maio/2023 foram pagas parcialmente pela autora, sendo que já havia saldo devedor no crédito rotativo decorrente do pagamento parcial das faturas do mês anterior, ou seja, débito parcial das faturas de janeiro/2022, novembro/2022 e abril/2023 (Ids 167099071 e 167099072).
Segundo a norma, o rotativo só poderá ser usado até o vencimento da fatura seguinte.
Se na data do vencimento o cliente não tiver feito o pagamento total do valor da fatura, o restante terá que ser parcelado ou quitado.
Foi o que ocorreu no caso.
Dessa maneira, verifica-se que o requerido agiu de forma lícita e o financiamento ocorreu no exercício regular do seu direito, em cumprimento à Resolução do Banco Central, o que afasta a ilicitude de qualquer ato de sua lavra.
Inexistentes os pressupostos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 18:48
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:48
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:20
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2023 07:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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18/05/2023 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 17:54
Juntada de Petição de anexo
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18/05/2023 17:54
Juntada de Petição de comprovante de residência
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18/05/2023 17:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/05/2023 17:53
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
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18/05/2023 17:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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