TJDFT - 0740560-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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24/04/2024 10:28
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0740560-68.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DETERMINADA PELO EG.
STJ.
BASE DE CÁLCULO EQUIVALENTE AO VALOR JÁ ARBITRADO.
PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A BASE DE CÁLCULO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I – A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais imposta pelo eg.
STJ ocorreu sobre o valor já arbitrado, e não diretamente sobre o valor da causa, ou seja, acresceu 10% sobre o percentual de 10%, que foi o anteriormente fixado por este Tribunal de Justiça, o que resultaria em acréscimo de 1%, totalizando 11% sobre o valor da causa.
II - Agravo de instrumento desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou artigo 80 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a base de cálculo para se apurar a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal deve ser o valor da causa, não sobre o valor de honorário anteriormente arbitrado.
Fundamenta, ainda, o recurso especial na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça, deixando de comprovar o recolhimento do preparo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente da Corte Especial”. (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à indicada ofensa ao artigo 80 do CPC, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.” (AgInt no AREsp n. 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise da decisão proferida pelo STJ e do conjunto fático-probatório.
Desse modo, a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, verifico que, apesar de a parte recorrente ter fundado seu apelo também na alínea "c" do permissivo constitucional, não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que “O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. (...) Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A009 -
26/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:23
Recurso Especial não admitido
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27/02/2024 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2024 11:13
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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08/02/2024 08:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:47
Conhecido o recurso de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *14.***.*15-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/12/2023 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 17:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/10/2023 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0740560-68.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Desnecessário efeito suspensivo, pois a eficácia da r. decisão agravada está subordinada à preclusão.
Ao agravado para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Oficie-se.
Brasília - DF, 24 de setembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:47
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/09/2023 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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