TJDFT - 0729435-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729435-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: R W COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME, ADRIEL MATEUS SOARES, AMS COMERCIO & DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a penhora Sisbajud da conta do executado Adriel Mateus.
A ordem de bloqueio restou parcialmente frutífera, no importe de R$ 8.307,41, tendo sido determinada a transferência dos valores penhorados no dia 10/07/2024, conforme recibo de protocolamento de ID. 203642636.
No dia 18/07/2024, foi juntado o acordo extrajudicial entabulado entre as partes (ID. 204552949).
Em seguida, no dia 19/07/2024, o acordo foi homologado por sentença, tendo sido determinada a intimação do executado para indicar uma conta bancária para transferência dos valores bloqueados via Sisbajud (ID. 203642636).
A parte executada informou os seus dados bancários e, em 26/07/2024, foi expedido alvará de levantamento ao BRB para transferir a quantia de R$ 1.780,04 para a conta indicada e ofício ao NU Invest Corretora de Valores S/A, solicitando o desbloqueio do valor de R$ 6.527,37, da conta do executado Adriel Mateus Soares - CPF *55.***.*74-59.
Ante a petição de ID. 207349508, em que o executado informou que a sua conta na NU Invest Corretora de Valores S/A ainda se encontrava sem o estorno do valor bloqueado, a Secretaria desta Vara consultou o saldo das contas judiciais vinculadas ao presente processo eletrônico, o qual indicou que ainda constava o valor de R$ 5.446,91 depositado em conta judicial (ID. 207399236), exatamente a quantia em que foi negociado o título de ID. 207348405.
Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia constante na conta judicial para a conta indicada na petição de ID. 205039326.
Após, tornem os autos ao arquivo definitivo.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 18:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:12
Outras decisões
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14/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:50
Processo Desarquivado
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13/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AMS COMERCIO & DECORACOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ADRIEL MATEUS SOARES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de R W COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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26/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729435-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: R W COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME, ADRIEL MATEUS SOARES, AMS COMERCIO & DECORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em face de R W COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME e outros.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição de ID.204552949.
ANTE O EXPOSTO, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Tendo em vista que o valor do acordo (R$ 92.000,00) foi transferido ao exequente e corresponde ao valor total do débito transacionado, intime-se o executado para que indique conta bancária para transferência dos valores bloqueados via Sisbajud (ID. 203642636) Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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21/07/2024 21:12
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:24
Homologada a Transação
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19/07/2024 15:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729435-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: R W COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME, ADRIEL MATEUS SOARES, AMS COMERCIO & DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O valor bloqueado foi transferido para conta bancária à disposição do Juízo, o qual fica convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme o disposto no § 5º do art. 854 do CPC.
Intime-se a parte devedora da penhora, advertindo-a de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 05 dias.
Caso não haja manifestação da parte devedora, expeça-se, em favor da parte credora, alvará de levantamento ou de transferência, caso haja a indicação dos dados bancários, e intime-a para indicar outros bens à penhora, nos termos da certidão de ID.203642632.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:34
Outras decisões
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18/07/2024 10:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida, razão pela qual faço o presente processo eletrônico concluso ao MM.
Juiz de Direito desta Serventia Judicial.
Sem prejuízo, tendo em vista o resultado frutífero da consulta RENAJUD, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Atente-se o credor quanto à restrição do veículo, tendo em vista que pode inviabilizar a penhora.
Caso persista o interesse, traga a consulta junto ao DETRAN para a identificação da restrição pendente sobre o bem.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 198941287.
Brasília/DF, 10/07/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
10/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729435-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: R W COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que a exequente sustenta a insuficiência patrimonial do executado, o abuso de direito, fraude, com o fim de frustrar a satisfação da dívida, ante a sucessão empresarial.
Aduz, em suma, que: i) todas as tentativas de localizar bens da empresa executada restaram infrutíferas; ii) a executada encontra-se extinta, tendo sido encerrada por liquidação voluntária; iii) trata-se de empresa individual, sem “personalidade jurídica”, para fins de incidência da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a personalidade jurídica da EIRELI pode ser desconsiderada, para atingir os bens particulares do empresário individual; iv) a empresa consta como baixada, desde 12/06/2023, curiosamente, próxima à data em que essa ação foi ajuizada; v) uma nova empresa foi constituída durante o trâmite do processo que ensejou esse cumprimento de sentença, enquanto o processo principal estava em julgamento no STJ; vi) analisando o Quadro de Sócios e Administradores – QSA, via SNIPER (ID. 186974365) da executada, verifica-se que consta como sócio Adriel Mateus Soares; viii) houve a sucessão empresarial da empresa executada, pois ambos os CNPJs (nº 36.***.***/0001-56 e 43.***.***/0001-60) possuem nome fantasia idêntico (Sofistiflex Cortinas e Persianas X Sofistiflex Cortinas e Percianas); exercem atividade econômica igual (Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas); atuam em regiões próximas (Águas Claras x SIA); detém o mesmo e-mail ([email protected] x [email protected]) e o mesmo sócio.
O sócio Adriel apresentou impugnação, onde alegou que: i) os honorários do processo ainda não estariam 100% definidos, pois haveria pendência de julgamento no STJ, a qual não transitou em julgado, tendo sido objeto do tema 1076, referente a discussão de sucumbência por equidade ou sobre o valor da demanda; ii) haveria, ainda, discussão no STJ sobre a reforma em razão do tema 1076, que definiu a sucumbência sobre o valor da causa, e que, caso prosseguisse a presente execução, deveria ser somente sobre o valor arbitrado em segunda instância; iii) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica seria prematuro, sem qualquer indício, ou documento, não tendo sido esgotados todos os meios para a satisfação do crédito; iv) a aplicação da desconsideração só seria cabível, quando houvesse fatos concretos que demonstrassem o desvio da finalidade social, com proveito ilícito dos sócios e a prova da fraude, o que não teria ocorrido no caso em tela; v) caberia à exequente comprovar a má-fé do responsável legal no exercício de suas atribuições e o dolo, a existência de uma conduta culposa do sócio ou a sua intenção abusiva ou fraudulenta de utilizar os bens da sociedade para fins diversos daqueles permitidos em lei; vi) quando a ação foi ajuizada, a sócia da empresa executada era MARIA SILVELENE DIAS DE ALCANTARA; vii) ainda que Adriel tenha constado como sócio da empresa, ele deixou de ser sócio da RW para ingresso de MARCIO DA SILVA; viii) provavelmente não houve atualização do resultado do Sniper; ix) a empresa AMS possui um ex-sócio da empresa RW, Adriel, que não está mais na empresa e não sabia da existência do processo, não responde e não pode assinar nada pela empresa; x) a RW existia em Águas Claras, enquanto que a empresa AMS é situada no SIA.
Logo, a empresa AMS não poderia ter sucedido a empresa RW; xi) o contrato social, ou as alterações deveriam ter sido verificadas; sendo que Adriel não poderia ter sido incluído sozinho no incidente, já que não iniciou a demanda e nem é mais responsável pela empresa devedora (ID. 197140344).
A parte exequente, por seu turno, afirma que: i) a possibilidade da matéria ser reformada pelo STJ seria remota; ii) o emprego obrigatório dos percentuais expostos no § 2º, do art. 85, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, montante suscitado para pagamento, mostra-se ainda melhor para a executada e seus terceiros interessados; iii) quanto à alegação de que o incidente de desconsideração deveria expor o valor da causa, não há inépcia da inicial, pois o pedido não tem natureza de inicial nem foi apresentada como ação autônoma, estando enquadrado na modalidade de intervenção de terceiros; iv) as exigências para concessão da IDPJ foram preenchidas, não havendo prematuridade da requisição; v) depreende-se pelos contratos sociais juntados pela empresa AMS COMERCIO E DECORACOES LTDA que, ao tempo dos fatos, o sócio ainda era ADRIEL MATEUS SOARES, sendo retirado da sociedade tão somente em fevereiro/2023, conforme 1ª Alteração do Contrato Social da empresa executada, RW COMERCIO; vi) é possível perceber o vínculo entre as empresas por meio do extrato bancário juntado (ID. 192397087), onde se identifica transferências bancárias de variadas quantias, nos dias 01/11/22, 08/11/2022, 11/11/2022, 16/11/2022, 18/11/2022, 22/11/2022, 25/11/2022, 27/11/2022 e 30/11/2022, para ambas as empresas em nome do sócio ADRIEL MATEUS SOARES; vii) pelos documentos juntados, em especial a Certidão Simplificada (ID 197143904) da última Alteração Social da empresa RW COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, observa-se que MÁRCIO DA SILVA integrava o quadro societário (ID. 198327494). É o breve relatório.
Decido.
I – Do valor dos honorários executados A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, § 6º, do CPC.
Foi interposto recurso de apelação, tendo sido o apelo conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios arbitrados na origem, fixando-os mediante apreciação equitativa.
No julgamento do recurso especial, foi dado provimento ao recurso para restabelecer a sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, já observados os critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
A executada alega que não houve o trânsito em julgado, pois haveria pendência de julgamento no STJ, a qual não transitou em julgado, tendo sido objeto do tema 1076, referente à discussão do critério a ser utilizado para arbitramento - equidade ou valor da causa - e que a execução deveria ser somente em relação ao valor incontroverso.
Todavia, considerando que há previsão legal de responsabilização objetiva do exequente, caso a sentença seja reformada, nos termos do art. 520, inciso I do CPC, não há razão para que a execução seja realizada somente em relação ao valor incontroverso, embora o juiz possa condicionar eventual levantamento do depósito voluntário ou de quantia penhorada à prestação de caução idônea.
Assim, o pedido deve ser indeferido.
II – Da sucessão empresarial Segundo a lição de Maria Helena Diniz, a sucessão empresarial "é entendida como ato ou efeito em que uma sociedade, empresário ou sócio ou ainda terceiro (p. ex., herdeiro) toma o lugar de outra sociedade, ou de outro empresário ou sócio, mantendo a mesma atividade ou negócios do primeiro" (in Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 8, São Paulo: Saraiva, 2008, 0. 283).
A sucessão irregular de empresas, para sua configuração, exige a conjugação de alguns requisitos, como, por exemplo, funcionamento no mesmo endereço, exploração da mesma atividade econômica e identidade no quadro societário ou comprovação de vínculo relevante entre os antigos titulares e os atuais, tal qual o familiar.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IRREGULAR SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IDENTIDADE DE SÓCIOS.
IDÊNTICOS OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo elementos suficientes que denotem a ocorrência de irregular sucessão empresarial, tais como, identidade de objeto social e endereço, continuidade da mesma atividade econômica, além de coincidência com o quadro societário da empresa sucedida, aliada à confusão patrimonial, com o objetivo de afastar o adimplemento de obrigações contraídas, admite-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, preenchidos os requisitos legais, a fim de que sócio comum responda solidariamente pelos débitos da empresa sucedida. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1647761, 07319756120228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No caso em análise, as empresas RW COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME (36.***.***/0001-56) e AMS COMERCIO & DECORACOES LTDA (43.***.***/0001-60) possuem nome fantasia idêntico (Sofistiflex Cortinas e Persianas).
Não bastasse, as empresas exercem a mesma atividade econômica, qual seja, “comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas”.
A empresa executada já atuou no mesmo local onde está estabelecida a empresa AMS COMERCIO & DECORACOES LTDA (TR SIAS TR 07 N 100 SCE CJ B QUIOSQUE, LOJA 02 BANCA DENTRO DA FEIRA), conforme documentos de IDs. 192397093 e 197143902) Outrossim, as duas empresas detém o mesmo e-mail ([email protected]), conforme ID. 189657311.
Com efeito, restou comprovada a sucessão irregular da empresa executada.
Assim, resta evidenciada a presença dos elementos objetivos e subjetivos para que esta execução alcance a nova empresa criada com o propósito de lesar os credores da executada.
III - Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcance do sócio Adriel Conforme o artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse sentido, é obrigatória a demonstração inequívoca de que se desvirtuou o objetivo social para se perseguirem fins não previstos contratualmente ou proibidos por lei, no caso do desvio de finalidade ou, na hipótese de confusão patrimonial, de que a atuação do sócio ou do administrador se confundiu com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos. (Gagliano, Pablo Stolze; Filho, Rodolfo Pamplona.
Novo Curso de Direito Civil, 19ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2017).
No caso em apreço, não foram encontrados bens da empresa executada suficientes para quitar a obrigação.
O processo principal foi distribuído em 04/10/2018.
A sentença foi proferida em 19/02/2019 (ID. 165422844).
O exequente pleiteia que o cumprimento de sentença se estenda a Adriel que era sócio da empresa, tendo se retirado da RW para ingresso de MARCIO DA SILVA, em 24/02/2023, conforme ID. 197143903.
A responsabilidade do sócio após a saída da sociedade persiste por até dois anos e que, durante esse período, o ex-sócio pode ser responsabilizado pelas obrigações sociais anteriores.
Essa regra está prevista no artigo 1.032 do Código Civil e se aplica tanto à retirada voluntária quanto à exclusão do sócio.
Com efeito, o fato de Adriel não ser mais sócio da empresa executada não afasta a sua responsabilidade enquanto ex-sócio.
Outrossim, a afirmação de que Adriel não poderia ter sido incluído sozinho no incidente, já que não iniciou a demanda e nem é mais responsável pela empresa devedora, não prospera, pois não há necessidade de trazer todos os sócios, mas só os que se beneficiaram do abuso.
No caso, restou comprovado que Adriel era o sócio da executada na época dos fatos e que é sócio da empresa sucessora.
Logo, é possível a sua inclusão, independente dos demais sócios.
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que o cumprimento de sentença se estenda à empresa AMS COMERCIO & DECORACOES LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-60, com sede no SIA TR 07 N 100 SCE CJ B QUIOSQUE de nº 2, SIA, Brasília/DF, CEP nº 71.208-900, e-mail [email protected], telefone nº (61) 98669-7131 e ao sócio ADRIEL MATEUS SOARES, CPF nº *55.***.*74-59, residente e domiciliado na a SHA Conjunto 06, Chácara 08, Casa A02 (Residencial Tom Jobim) Arniqueiras/DF, CEP: 71996-060, telefone (61) 98669-7131.
Promova-se à penhora, por meio do Sisbajud, de ativos financeiros das pessoas alcançadas pela desconsideração.
Caso não haja sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Proceda-se às alterações necessárias no sistema PJe.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:49
Outras decisões
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29/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:22
Outras decisões
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22/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de AMS COMERCIO & DECORACOES LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:42
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:28
Outras decisões
-
08/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729435-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: R W COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, deverá qualificar e especificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada.
Se a relação não for de consumo, deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Instrua-se o pedido com cópia do contrato social da empresa executada e das respectivas alterações.
Sem prejuízo, comprove o recolhimento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729435-03.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: R W COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício recebido da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar, nos termos da decisão de ID. 175517352 Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 06/03/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
06/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729435-03.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: R W COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, expeça o ofício determinado na decisão de ID. 186635662.
Brasília/DF, 19/02/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:05
Outras decisões
-
09/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas e que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que não existe declaração para o tipo e ano/data solicitados.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 175517352.
Brasília/DF, 05/02/2024.
MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral -
05/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de R W COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:16
Outras decisões
-
11/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:30
Outras decisões
-
20/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729435-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: R W COMERCIO E REPRESENTACOES EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que cumpra, na íntegra, a determinação contida na decisão de ID. 168139711, a fim de juntar cópia da decisão/acordão, da publicação e outros documentos que entender pertinentes.
Considerando a juntada da decisão proferida no STJ, serão necessárias somente as cópias das decisões/acordões e das respectivas publicações da segunda instância deste TJDFT.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:27
Outras decisões
-
01/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:09
Outras decisões
-
07/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:23
Outras decisões
-
15/07/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2023 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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