TJDFT - 0710614-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 13:33
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:44
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA PESSOA CASTRO HONORATO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/10/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ROBERTA PESSOA CASTRO HONORATO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:53
Outras decisões
-
04/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710614-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA PESSOA CASTRO HONORATO REU: BANCO DO BRASIL S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: ROBERTA PESSOA CASTRO HONORATO em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pelas requeridas frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, as rés são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que participaram da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, as requeridas detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Afasto, ainda, a preliminar para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018, pois, mesmo havendo dados pessoais, não há razão para a tramitação do feito em segredo de justiça, em razão do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Na situação em testilha, entretanto, entendo não ter havido falha na prestação do serviço por parte dos réus.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada.
De fato, a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não restou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da parte ré.
Na outra mão, a própria autora afirma ter recebido mensagem via whatsapp de pessoa dizendo que seria feito uma entrega na residência da parte autora, precisava confirmar o endereço e cobrando uma taxa de entrega, mediante pagamento por cartão de crédito, o que foi realizado, e, diante disso, prestou toda a colaboração necessária para que os fraudadores lograssem êxito no intento criminoso.
Registre-se a falta de cautela da própria requerente ao não achar estranho a cobrança de taxa de entrega por produto que não solicitou, vindo de pessoa que se identificou como sendo entregador de empresa famosa, mediante pagamento feito em duas máquinas de cartão.
Nesta linha de raciocínio, a parte autora se precipitou, pois, antes de realizar qualquer pagamento, deveria ter investigado a origem do presente, a pessoa quem enviou ou se havia uma tentativa de fraude em andamento e, em caso positivo, poderia ter impedido o sucesso do golpe.
Ademais, a parte autora não agiu com a cautela esperada de pessoa razoavelmente instruída e com experiência de vida, haja vista que, após passar seu cartão na máquina, digitou sua senha sem conferir se o valor da operação que aparecia na tela do aparelho coincidia com aquele que lhe fora informado pelo suposto motoboy.
O golpe em questão já vem sendo aplicado há algum tempo, tanto que as instituições financeiras, de modo geral, já vêm emitindo alertas aos seus correntistas sobre como evitar prejuízos dela decorrentes.
Por parte dos clientes, a profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se observou por parte da autora no caso dos autos.
Não há que se falar em conduta negligente da instituição financeira por não ter realizado o bloqueio cautelar da compra, isso porque a compra foi realizada pela própria parte requerente mediante uso de senha pessoal, sendo que a requerente só comunicou a fraude no dia seguinte ao acontecimento, quando a compra já se encontrava concretizada, razão pela qual impossibilitou o banco de realizar o bloqueio.
De todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo prejuízo é da própria vítima, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/08/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:00
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ROBERTA PESSOA CASTRO HONORATO em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
07/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2023 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 23:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728086-65.2023.8.07.0000
Joao Marques da Silva
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Mateus Coimbra Silva de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 17:23
Processo nº 0737255-44.2021.8.07.0001
Reginaldo Souza Andrade
Luiz do Couto Junior
Advogado: Livia Carolina Soares Dias de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 16:49
Processo nº 0719046-95.2019.8.07.0001
Distrito Federal
Benedito Augusto Domingos
Advogado: Alessandro Domingos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 12:41
Processo nº 0715559-55.2022.8.07.0020
Alcione Leal de Queiroz
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniel Fernandes Athaide
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 11:04
Processo nº 0713847-97.2021.8.07.0009
Serafim Ferreira de Amorim
Serafim Ferreira de Amorim
Advogado: Marcilio Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 11:10