TJDFT - 0008027-95.2003.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:44
Outras decisões
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01/09/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/09/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0008027-95.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EDUARDO COLOME SADURNI, IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução por quantia certa movida por BANCO DE BRASÍLIA S/A em face de IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO e EDUARDO COLOME SADURNI.
Foram realizadas buscas patrimoniais nos sistemas à disposição deste juízo (certidão Id. 219665365), tendo os resultados sido parcialmente frutíferos.
O exequente peticionou ao Id. 245542133, requerendo busca nos sistemas CAGED e PREVJUD.
I - Das diligências requeridas pelo exequente 1 _ Em relação ao pedido de consulta ao CAGED, o INFOJUD já foi consultado e esse sistema utiliza dados existentes na Secretaria da Receita Federal do Brasil, em todo o território brasileiro, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos, bem como identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
Assim, a consulta no INFOJUD foi infrutífera e não acusou vínculo empregatício da parte devedora, o que evidencia a inutilidade da demanda pleiteada.
Ainda nesse ponto, observo que o sistema INFOJUD se vale de base de dados da Receita Federal, sendo capaz de acusar o recebimento de rendimentos provenientes de relação de trabalho e o valor percebido, o que o torna mais eficaz, célere e condizente com os objetivos do processo.
A expedição de ofício ao Ministério do Trabalho é ineficiente para o objetivo do processo, pois a pesquisa no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, por meio de cooperação judicial, não tem utilidade para viabilizar a localização de rendimentos do devedor e, com isso, a constrição de parcela do salário com vistas a cumprir o escopo da satisfação do crédito. 2 _ No que se refere ao pedido de busca no sistema PREVJUD, é dever do credor realizar diligências para localizar bens que possam satisfazer seu crédito, não sendo possível atribuir tal ônus ao Juízo.
Ademais, o sistema PREVJUD, conforme regulamentação e informações disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, é de uso restrito a demandas previdenciárias, sendo vedada sua utilização em execuções de natureza civil.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE CONSULTAS A SISTEMAS INFORMATIZADOS (CENSEC, SIMBA, NAVEJUD, DIMOB E PREVJUD).
FINALIDADE INADEQUADA DOS SISTEMAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de consulta aos sistemas informatizados CENSEC, SIMBA, NAVEJUD, DIMOB e PREVJUD, com a finalidade de localizar bens penhoráveis do devedor.
O agravante alegou que as tentativas anteriores de localização de bens restaram infrutíferas e sustentou a necessidade das pesquisas para garantir a efetividade da execução.
Requereu tutela de urgência para o imediato acesso aos referidos sistemas, pleito que também foi indeferido.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do sistema CENSEC para a localização de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se o sistema SIMBA pode ser utilizado em execuções civis para a localização de ativos financeiros; (iii) determinar a adequação da utilização do sistema NAVEJUD no caso concreto; (iv) analisar a pertinência da consulta à DIMOB para a finalidade executiva pretendida; e (v) verificar se o sistema PREVJUD pode ser utilizado em cumprimento de sentença de natureza civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema CENSEC, regulamentado pelo Provimento n. 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade o gerenciamento de dados notariais relativos a testamentos, procurações e escrituras públicas, não se prestando à localização de bens penhoráveis. 4.
O sistema SIMBA, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.043.328/SP), é instrumento destinado ao tráfego de dados obtidos com o afastamento judicial do sigilo bancário no âmbito de investigações criminais e de controle estatal, sendo vedada sua utilização para fins executivos civis. 5.
O pedido de consulta ao sistema NAVEJUD foi formulado de maneira genérica e sem fundamentação específica, sendo este sistema voltado à identificação de embarcações junto à Marinha do Brasil, sem demonstração de adequação ao caso concreto. 6.
O acesso à DIMOB não se revela idôneo para a localização de bens penhoráveis, por tratar-se de base de dados voltada ao registro de informações pretéritas sobre operações imobiliárias, sem correlação direta com a efetividade da execução. 7.
O sistema PREVJUD, conforme regulamentação e informações disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, é de uso restrito a demandas previdenciárias, sendo vedada sua utilização em execuções de natureza civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A consulta ao sistema CENSEC não se presta à localização de bens penhoráveis, por sua finalidade notarial restrita. 2.
O sistema SIMBA não pode ser utilizado para a localização de ativos financeiros em execuções civis, sendo reservado a investigações criminais e controle estatal. 3.
A utilização do NAVEJUD exige fundamentação específica quanto à existência de embarcações passíveis de constrição, não se admitindo pedido genérico. 4.
A DIMOB não é meio adequado para localizar bens penhoráveis, por tratar-se de base de dados de informações imobiliárias pretéritas. 5.
O sistema PREVJUD é de uso exclusivo em ações previdenciárias, sendo vedada sua utilização em execuções civis.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 789 e 797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.328/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023; TJDFT, Acórdão n. 1713729, 0703038-07.2023.8.07.0000, Rel.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 07.06.2023; TJDFT, Acórdão n. 1436560, 0707870-20.2022.8.07.0000, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 13.07.2022; TJDFT, Acórdão n. 1941035, 0735158-69.2024.8.07.0000, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 30.10.2024; TJDFT, Acórdão n. 1787809, 0737066-98.2023.8.07.0000, Rel.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 14.11.2023. (Acórdão 2021305, 0716558-63.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025-0 destaquei) 3 _ Assim, INDEFIRO o pedido Id. 245542133.
II - Da suspensão do processo 1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela parte exequente/em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 1.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
21/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 15:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EDUARDO COLOME SADURNI em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:45
Outras decisões
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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01/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:19
Outras decisões
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05/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/06/2025 09:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:59
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:59
Outras decisões
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28/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO COLOME SADURNI em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0008027-95.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: EDUARDO COLOME SADURNI, IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de quantia certa ajuizada pelo BANCO DE BRASÍLIA SA contra o devedor principal IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO e o avalista EDUARDO COLOME SADURNI atribuindo à causa o valor de R$ 19.680,63, 00, referente aos autos físicos nº 2003.01.1.074273-6 (CNJ 0008027-95.2003.8.07.000, distribuída em 08/09/2003 , ID 173579898.
Procuração outorgada à sociedade de advogado Medeiros & Associados, ID 173579903.
Foram autorizadas as consultas de bens em face dos executados ID 217448671, as quais foram parcialmente frutífera com relação aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ID 219665365 A parte exequente requer a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 101.623,93 (cento e um mil reais, seiscentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), corresponde ao valor principal da dívida incidente no rosto dos autos do processo número 0753418-94.2024.8.07.0001, em tramite na 4ª Vara Cível de Taguatinga, de acordo com a planilha de ID 205077233, para fins de liquidação do débito da presente execução ID 222516269.
Em seguida, juntou a procuração e o substabelecimento, com reserva de poderes aos advogados Nelson Pilla Filho ID 226048680. É o relatório.
Decido. 1 _ Defiro a penhora de eventuais créditos que couberem ao executado EDUARDO COLOME SADURNI, até o limite do débito em execução nestes autos - R$101.623,93, ID 205077233 - nos autos do processo número 0704071-59.2024.8.07.0012, em tramite na 4ª Vara Cível de Taguatinga do Distrito Federal e nos autos n. 0753418-94.2024.8.07.0001, em trâmite na 24ª Vara Cível de Brasília/DF. 2 _Toca aos aludidos juízos averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. 3 _ Aguarde-se por 30 dias a resposta daquele juízo. 4 _ Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Atribuo a esta decisão força de ofício para fins de cumprimento, independentemente de outras formalidades.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. -
27/02/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:12
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO COLOME SADURNI em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:04
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:37
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0008027-95.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDUARDO COLOME SADURNI, IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de quantia certa ajuizada pelo BANCO DE BRASÍLIA SA contra o devedor principal IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO e o avalista EDUARDO COLOME SADURNI atribuindo à causa o valor de R$ 19.680,63, 00, referente aos autos físicos nº 2003.01.1.074273-6 (CNJ 0008027-95.2003.8.07.0001), distribuída em 08/09/2003, ID 173579898.
Autos relatados na decisão ID 173946374, que, em 04/10/2023, (I) chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão ID 173781712; (II) intimou as partes para se manifestarem sobre a prescrição; (III) determinou a juntada da decisão dos Embargos opostos por EDUARDO COLOME SADURNI, conforme mencionado na decisão ID 173582450; (IV) na hipótese de rejeição dos embargos e sem oposição das partes, foi determinado a desconstituição da penhora do imóvel localizado na quadra 09, lote 09, do Setor Tradicional de Brazlândia -DF, matrícula nº 1417.
A exequente sustentou que o prazo prescricional da dívida, garantida por meio da penhora nos autos, não transcorreu, ID 175778921.
A Vara de Ações Previdenciárias do DF informou que o imóvel penhorado foi arrematado e requereu informações sobre a validade da penhora requerida por este Juízo, ID 182136710.
A Secretaria certificou que , em consulta ao Sistema PJE e à Intranet (Consulta de Processos Físicos de 1ª Instância), NÃO CONSTA distribuição de Embargos à Execução opostos por Eduardo Colome Sadurni, por dependência aos presentes autos.
Além disso, esclareceu que a petição de fls. 145-156, ID 173582450, foi desentranhada e entregue ao Advogado do executado Eduardo Colome Sadurni, conforme se vê da certidão de fls. 173582455, ID 195114220.
Foi encaminhada cópia da decisão ID 173946374 à Vara de Ações Previdenciárias do DF, ID 199712330.
O 6º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal informou que não foi possível proceder ao registro da decisão ID 173946374, ID 200714378.
O exequente requereu a consulta de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de identificar bens passíveis de penhora, ID 202437024. É o relatório.
Decido.
Em 15/03/2012, o BANCO DE BRASÍLIA SA e o devedor principal IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO apresentaram acordo extrajudicial e requerem a homologação, ID 173582466.
O acordo ID 173582466 homologado pela sentença ID 173582468 determinou a desconstituição da penhora do imóvel indicado na fl. 194 (ID 173582466 - Pág. 2) de propriedade de IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO localizado na Gleba 3 (três), lote 390 - PICAG - Ceilândia, matrícula 33.055.
Portanto, restou pendente a desconstituição da penhora sobre o imóvel de propriedade do avalista do título ora executado Sr.
EDUARDO COLOME SADURNI, CPF *27.***.*00-91, localizado na quadra 09, lote 01, nª 09 do Setor Tradicional de Brazlandândia -DF, matrícula 1417 (R-2), ID 173582095, objeto de arrematação perante à Vara de Ações Previdenciárias nos autos do Processo nº 0011868-66.1997.8.07.0015 .
Em 23/08/2013, os autos suspensos até a data final para o cumprimento do acordo 01/03/2019, ID 173582482.
A Vara de Ações Previdenciárias do DF, por meio do Ofício 17/2023, solicitou informações sobre a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1417 realizada em face do requerido EDUARDO COLOME SADURNI, CPF *27.***.*00-91.
Esclareceu que o bem foi arrematado pela senhora Késia de Paula Nogueira Silva (ID 116105463) nos autos do Processo nº 0011868-66.1997.8.07.0015, ID 173692887.
Em 04/10/2023, a decisão esclareceu que ainda remanesce a penhora no rosto dos autos perante a Vara de Ações Previdenciárias em face de EDUARDO COLOME SADURN.
Na mesma oportunidade, intimou as partes para se manifestarem sobre a prescrição, bem como o cumprimento do acordo ID 173946374.
Em 20/10/2023, a exequente informou que o acordo não foi cumprido pelo executado.
Alega que foram adimplidas apenas 25 (vinte cinco) parcelas.
Além disso, defendeu que não há que se falar em prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve a intimação para andamento do feito e, portanto, não que se falar em inércia do Banco no presente caso ID 175778921.
Com razão, em parte, o exequente.
No caso concreto, em que pese o prazo transcorrido de uma década após o arquivamento administrativo do processo, a sua intimação a assegurar o exercício do contraditório só ocorreu no dia 04/10/2023, ID 173946374.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Entretanto, a exequente não instruiu o pedido de pesquisa de bens com a planilha atualizada da dívida, nem tampouco esclareceu o interesse na manutenção da penhora no rosto dos autos do processo 0011868-66.1997.8.07.0015, com o demonstrativo de que o valor da arrematação será suficiente para saldar parte da dívida dos presentes autos. 1 _ Portanto, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens. 2 _ Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da penhora: a) informe se o valor da arrematação perante a Vara de Ações Previdenciárias, autos do processo nº 0011868-66.1997.8.07.0015, será suficiente para o pagamento da dívida perante este Juízo. b) apresente a planilha atualizada da dívida com o correspondente abatimento dos valores pagos por meio do acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias . 3 _ Em complemento ao despacho ID 193640783, oficie-se Vara de Ações Previdenciárias, processo nº 0011868-66.1997.8.07.0015, com urgência, sobre o eventual interesse na manutenção da penhora por parte do BRB.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:14
Outras decisões
-
01/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de EDUARDO COLOME SADURNI em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal SAM, Lt. "A" Bl. "B" Ed.
Sede DETRAN/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0008027-95.2003.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: Banco de Brasília SA Requerido: EDUARDO COLOME SADURNI e outros CERTIDÃO Certifico a juntada das petições Id nº 199712330 e nº 200714378.
Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas para ciência.
Após, arquivem-se, se nada for requerido. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
18/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 12:40
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0008027-95.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: EDUARDO COLOME SADURNI, IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO DESPACHO 1 _ Diante da manifestação do exequente no ID 175778921 e da inércia da parte executada, prossiga-se nos termos dos itens 2 e seguintes da decisão de ID 173946374. 2_ Em resposta ao Ofício 164/VAPREVI/2023, de ID 182136710, encaminhe-se cópia da decisão de ID 173946374 à Vara de Ações Previdenciárias do DF.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO COLOME SADURNI em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/10/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EDUARDO COLOME SADURNI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de IZAIAS ARCANJO DE ARAUJO em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 10:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 06:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 06:31
Outras decisões
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0008027-95.2003.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO DE BRASÍLIA SA Requerido: EDUARDO COLOME SADURNI e outros CERTIDÃO O processo físico n° 2003.01.1.074273-6 foi digitalizado, nos termos da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0008027-95.2003.8.07.0001.
A partir deste momento, o rito processual seguirá exclusivamente no PJE e as petições deverão ser dirigidas para este feito, mediante protocolo realizado pelas partes interessadas ou por seus advogados constituídos no processo.
Procedo a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, suscitar eventual desconformidade.
Transcorrido referido prazo, independente de nova publicação, o processo físico digitalizado permanecerá à disposição, por mais 45 dias, estando as partes autorizadas a desentranhar documentos de interesse.
Para tanto, basta procurar atendimento junto ao Cartório 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal.
Ficam as partes cientificadas de que, decorrido o prazo total acima especificado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ, para procedimentos de eliminação.
Certifico, outrossim, que anexo aos autos expediente oriundo da Vara de Ações Previdenciárias do DF em que solicita informações acerca da validade da penhora efetuada nos autos.
De ordem, encaminho os autos à expedição para prestação das informações solicitadas. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ofício • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
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