TJDFT - 0728822-11.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA PRATA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PRATA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 16:11
Expedição de Termo.
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08/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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20/12/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/12/2024 16:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por JOSE MACHADO PRATA, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 205973394, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Condeno os autores no pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transcorrido o prazo recursal para as partes e pagas as custas processuais, caso não seja o caso de gratuidade, expeçam-se o formal de partilha ou carta de adjudicação, se o caso, e eventuais alvarás, conforme partilha homologada.
Eventuais penhoras registradas no rosto dos autos devem ser transferidas antes dos demais levantamentos.
Caso seja requerido pelos herdeiros, autorizo que o levantamento dos valores partilhados seja por meio de depósito em conta.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 10 de dezembro de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
10/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA PRATA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PRATA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:12
Outras decisões
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0728822-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE(S): MARIA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *42.***.*71-72, MARIA DAS GRACAS PRATA - CPF/CNPJ: *97.***.*65-91 e JOSE OLIVEIRA PRATA - CPF/CNPJ: *13.***.*21-72 REQUERIDO(S): JOSE MACHADO PRATA - CPF/CNPJ: *38.***.*70-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por José Machado Prata, falecido em 13/5/2009, certidão de óbito de ID 153588453.
Concedo à inventariante o prazo adicional de 30 (trinta) dias para manifestação e quitação dos débitos tributários indicados à ID 207314021.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
09/09/2024 09:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:33
Outras decisões
-
04/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0728822-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE(S): MARIA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *42.***.*71-72, MARIA DAS GRACAS PRATA - CPF/CNPJ: *97.***.*65-91 e JOSE OLIVEIRA PRATA - CPF/CNPJ: *13.***.*21-72 REQUERIDO(S): JOSE MACHADO PRATA - CPF/CNPJ: *38.***.*70-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por José Machado Prata, falecido em 13/5/2009, certidão de óbito de ID 153588453.
Manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações fornecidas pela Fazenda Pública sobre a existência de débitos tributários.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
15/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:59
Outras decisões
-
13/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/08/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0728822-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS PRATA, JOSE OLIVEIRA PRATA INVENTARIADO(A): JOSE MACHADO PRATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de sobrepartilha dos bens deixados por José Machado Prata, falecido em 13/5/2009, certidão de óbito de ID 153588453. À época do falecimento foi promovida a partilha dos bens deixados pelo falecido nos autos do Processo nº 2010.03.1.001102-7, que tramitou neste juízo, conforme cópia do esboço de partilha de ID 139266379 - Págs. 7/11, sentença de 139266379 - Págs. 14/15 e certidão de trânsito em julgado de 139266379 - Pág. 16.
Posteriormente, os requerentes alegaram a existência do crédito de precatório referente à Ação de Mandado de Segurança nº 20010020003899MSG (0000389-82.2001.8.07.0000), devido ao falecido, razão pela qual requereram a sobrepartilha.
Certidão negativa de testamento juntada aos autos sob ID 153588448.
Custas iniciais recolhidas sob ID 203444183.
Considerando que os herdeiros são maiores, capazes e concordes, pois representados pelo mesmo advogado, a presente sobrepartilha tramitará sob o rito do arrolamento sumário.
Anote-se.
Mantenho como inventariante Maria Francisco dos Santos, razão pela qual desnecessária a expedição de novo termo de inventariante.
Anote-se.
Ressalte-se que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Foi informado em ID 184780220 pela Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE que o precatório em questão ocupa a posição 3761 na ordem cronológica e que estão sendo realizados os pagamentos de 2003.
Ainda assim, é possível a partilha do precatório no inventário, após o que os herdeiros deverão se habilitar no processo de conhecimento que deu origem ao precatório (Ação de Mandado de Segurança nº 20.***.***/0038-99, MSG 0000389-82.2001.8.07.0000), caso em que receberão diretamente da COORPRE, no momento apropriado, o valor do precatório, sem necessidade de arrecadação desse valor pelo Juízo Sucessório.
Dessa forma, será promovida a partilha do valor do precatório neste inventário, mas sem arrecadação do valor.
Note-se que caberá aos interessados, após o trânsito em julgado da sentença que realizar a partilha, requererem a habilitação para recebimento de seus quinhões sobre o precatório no processo de conhecimento que deu origem ao precatório, apresentando o formal de partilha a ser expedido neste processo.
Intime-se a inventariante para apresentar esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a levantar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48, de 02 de junho de 2021, para tanto concedo o prazo de quinze dias.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:23
Outras decisões
-
09/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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09/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728822-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS PRATA, JOSE OLIVEIRA PRATA INVENTARIADO(A): JOSE MACHADO PRATA DECISÃO Trata-se de sobrepartilha de crédito de precatório refere à Ação de Mandado de Segurança nº 20010020003899MSG (0000389-82.2001.8.07.0000).
Decisão de emenda à petição inicial ID 142917419.
Foi informado à ID 184780220 pela Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE que o precatório em questão ocupa a posição 3761 na ordem cronológica e que estão sendo realizados os pagamentos de 2003.
A parte requerente informa à ID 191388381 que foi apresentado o mandado de segurança 0000389-82.2001.8.07.0000 para conversão do precatório em requisição de pequeno valor (RPV).
Decido.
Manifestem-se os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao item 4.d da decisão ID 157056656 (RG, CPF e procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge da herdeira MARIA FRANCISCA). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
04/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 11:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
13/10/2023 21:52
Recebidos os autos
-
13/10/2023 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728822-11.2022.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS PRATA, JOSE OLIVEIRA PRATA INVENTARIADO(A): JOSE MACHADO PRATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os advogados da parte requerentes que foram cadastrados conforme substabelecimento de ID 173312344.
Ceilândia/DF, 29 de setembro de 2023 14:03:47.
FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral -
29/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 18:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
30/04/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/04/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2023 01:18
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
24/03/2023 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
27/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2023 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
13/02/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 16:23
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
15/12/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:59
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
07/10/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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