TJDFT - 0711464-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:23
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de MARIA ISRAEL ARAUJO SERRANO em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711464-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ISRAEL ARAUJO SERRANO REQUERIDO: JOSE ROBERTO SIMOES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARIA ISRAEL ARAUJO SERRANO em face de REQUERIDO: JOSE ROBERTO SIMOES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Trata-se de ação de reparação de danos morais decorrente de supostos ofensas em grupo de whatsapp.
Aplicam-se ao caso em exame os preceitos do Código Civil.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil, necessário se faz a prova da conduta ilícita culposa ou dolosa, do dano e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o resultado danoso, conforme se depreende dos arts. 927 e 186, do Código Civil, que assim dispõem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele, o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da lesão a direito subjetivo de outrem.
No caso concreto, são incontroversos as postagens no grupo de whatsapp mencionadas pela autora na petição inicial.
A parte autora fundamenta sua pretensão de indenização por danos morais em supostas ofensas praticadas pelo réu através de mensagens em grupo de whatsapp criado pela requerente com o nome “Remedinho da discórdia”, com participação de quatorze membros.
A parte requerida, por sua vez, formula pedido contraposto para condenar a autora em indenização por danos morais, sob o argumento que a autora lhe expôs com este processo e com o registro de ocorrência policial.
Pela narrativa de ambas as partes, percebe-se que o início da contenda decorreu de mensagens postadas em grupo de whatsapp, criadas pela autora com a finalidade, dentre outras, de realizar brincadeiras entre seus integrantes.
Sabe-se que a responsabilidade civil já assentada na Constituição de 1988 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados por ambas as partes não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
A conduta que a autora imputa ao réu como causadora de danos morais é a de agredi-la com mensagens depreciativas, perante outras pessoas, com atribuição de qualidades negativas à sua imagem.
Ocorre que o grupo de whatsapp, denominado “Remedinho da discórdia”, foi criado pela própria autora, e, segundo a narrativa da parte autora, tinha também como finalidade a realização de brincadeiras entre seus integrantes, tanto que a própria requerente narrou na inicial que relevou diversas das brincadeiras feitas pelo réu.
O mero aborrecimento, ainda que causado por comportamento aparentemente abusivo, não é suficiente para incutir sofrimento indenizável.
O contexto em que inserido as mensagens, cujo grupo social foi constituído com a finalidade, dentre outros, de realizar brincadeiras entre seus integrantes, é inapto a ferir direito da personalidade.
Outrossim, não restou comprovada a repercussão negativa das mensagens na vida da autora.
Registre-se que a parte autora foi quem criou o grupo de whatsapp, e, por administrar referido grupo, poderia ter colocado regras claras limitativas das brincadeiras, bem como poderia ter bloqueado ou excluído o réu do referido grupo, porém, não fez nem um nem outro.
Não há prova de má-fé da parte ré, restando ausente o animus diffamandi, injuriandi ou animus caluniandi.
Assim, entendo que as mensagens divulgadas no grupo criado para a finalidade de realizar brincadeiras entre seus integrantes foi feita no exercício regular da liberdade de expressão, dentro da finalidade para a qual o grupo foi criado, o que exclui a responsabilidade civil.
Por tudo o que foi exposto, considero que os fatos descritos nestes autos não são hábeis a ofender a integridade da parte autora.
De igual forma, o ajuizamento de ação pela autora e registro de ocorrência policial, baseado em situações fáticas existentes, não são aptos a gerar dano indenizável ao réu.
Portanto, diante da ausência de prova contundente de violação a direito da personalidade de qualquer das partes, conclui-se que os transtornos daí advindos, tanto para a autora, como para o réu, não configuram dano moral, pois limitados a meros aborrecimentos, previsíveis diante de um grupo de rede social criada para a finalidade de realizar brincadeiras entre seus integrantes.
Destaco, por fim, que o pedido para que o réu cesse qualquer menção prejudicial à autora em redes sociais e retirar publicações que façam menção à autora, sem indicação precisa do endereço eletrônico em que se encontra a referida publicação, é pedido por demais genérico, vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma postagem indevida pelo réu, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Ademais, considerando que a parte autora é administradora do grupo de whatsapp “Remedinhos da discórdia”, poderá ela própria excluir as mensagens que considerar ofensivas, colocar regras claras de postagens, bem como excluir do referido grupo quem quer que promova mensagens ofensivas.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e o pedido contraposto.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 18:44
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:44
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/09/2023 12:29
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/08/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 02:43
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA ISRAEL ARAUJO SERRANO em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:04
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/06/2023 15:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:35
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2023 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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