TJDFT - 0739747-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:25
Outras decisões
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26/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739747-38.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: ASSOCIACAO DOS TECNICOS DE NIVEL SUP DA UNB ATENS-UNB SECAO SINDICAL DO SIND NAC DOS TEC NIV SUP DAS INS FED DE ENS SUP ATENS SINDICATO NACIONAL REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 186726140).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 21/02/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
21/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 12:02
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TECNICOS DE NIVEL SUP DA UNB ATENS-UNB SECAO SINDICAL DO SIND NAC DOS TEC NIV SUP DAS INS FED DE ENS SUP ATENS SINDICATO NACIONAL em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, incisos III e IV, do CPC, indefiro a petição inicial, e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, pela parte autora.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 16:57
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/11/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 19:54
Recebidos os autos
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29/10/2023 19:53
Outras decisões
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24/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739747-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: ASSOCIACAO DOS TECNICOS DE NIVEL SUP DA UNB ATENS-UNB SECAO SINDICAL DO SIND NAC DOS TEC NIV SUP DAS INS FED DE ENS SUP ATENS SINDICATO NACIONAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, o autor, embora seja uma sociedade sem fins lucrativos, aufere renda suficiente para suportar as módicas despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, em face das contribuições dos seus associados, de forma que não pode ser considerado, para fins jurídicos, hipossuficiente econômico.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", a associação, quando figurar como autora na ação civil pública, deverão comprovar que foi constituída há pelo menos um ano e que, entre as suas finalidades institucionais, há pertinência com o objeto em discussão na ação.
Portanto, a autora deverá fazer essa comprovação, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme o parágrafo único do art. 1º da ACP, não é cabível ação civil pública para veicular pretensões acerca de fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Com efeito, manifeste-se sobre essa questão, tendo em vista que, em princípio, esta ação civil pública é incabível, sob pena de indeferimento da inicial.
No tema repetitivo 1150 do c.
STJ, foi fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade para a ação que que se discute saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Nesse sentido, a petição inicial deverá ser emendada para que a autora aponte quais foram os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, comprovando, por extratos dos seus associados, que o Banco do Brasil deixou de aplicar os referidos índices em algum período.
Traga, ainda, a lista de seus associados.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/09/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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