TJDFT - 0739867-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 22:45
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 22:45
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739867-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIM CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA, EVELINE MACHADO FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida Eveline Machado em que alega omissão e erro material, pois não houve análise acerca da ciência das condições fundiárias e da possibilidade de encargos incidentes sobre os imóveis e, quanto à atualização do valor da condenação, a taxa Selic já contempla um componente de atualização monetária. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão ou erro material, pois as questões de relevância para o mérito da demanda foram devidamente apreciadas e não há vício quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios.
Com efeito, restou expresso que “é evidente o direito da parte requerente quanto à reparação do prejuízo, que não decorre da situação de irregularidade fundiária no momento da aquisição dos imóveis ou de uma questão diretamente associada à propriedade, mas do inadimplemento de uma obrigação pessoal assumida pela primeira ré perante o escritório de advocacia Marques Atiê”.
Por sua vez, como índice de correção monetária, na falta de estipulação legal ou de convenção entre as partes, deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, incluído pela Lei n. 14.905, de 2024.
Ainda, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.795.982-SP, fixou o entendimento de que “a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora nas relações civis”.
No mesmo sentido da decisão do c.
STJ, a Lei n. 14.905/2024 incluiu o § 1º ao art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros moratórios corresponderá à taxa Selic, deduzido o IPCA.
Logo, a taxa legal dos juros de mora corresponde à taxa Selic do período, deduzido o IPCA, ressalvado o período em que a Selic apresentar índice inferior ao IPCA, pois nesse caso a taxa dos juros de mora será igual a 0 (zero), nos termos do § 3º do art. 406, a fim de evitar que a taxa legal apresente resultado negativo.
Considerando que a Selic incorpora tanto correção monetária quanto juros de mora, aos débitos judiciais deve ser aplicada a taxa Selic integral quando houver incidência concomitante de juros de mora e correção monetária, ficando afastada a incidência do IPCA, sob pena de bis in idem.
Portanto, não há retificação a ser feita na parte dispositiva da sentença em que houve a fixação da atualização do valor com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos.
Caso a parte embargante pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:17
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EVELINE MACHADO FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AIM CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Eveline Machado Ferreira ao pagamento de R$ 3.850.000,00 à autora, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido com relação à ré Alteza Empreendimentos LTDA.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré Eveline Machado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da ré Alteza Empreendimentos, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
14/12/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVELINE MACHADO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EVELINE MACHADO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739867-81.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: AIM CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA, EVELINE MACHADO FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 18/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
17/09/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 02:23
Publicado Edital em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0739867-81.2023.8.07.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIM CONSTRUCOES LTDA - CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-46 RÉU: ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-87 e EVELINE MACHADO FERREIRA - CPF/CNPJ: *84.***.*45-00 OBJETO: Citação de ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-87) O Dr.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 28.***.***/0001-87), por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 25 de julho de 2024.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
25/07/2024 18:01
Expedição de Edital.
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22/07/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:10
Outras decisões
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de AIM CONSTRUCOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
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17/06/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 03:32
Publicado Ficha de inspeção judicial em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739867-81.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: AIM CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA, EVELINE MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade, à exceção da representação processual da autora.
De ordem, intime-se a autora a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, comprovando que a sra.
Ingrid Silva de Castro, signatária da procuração de ID 173034714, é sua representante.
Brasília/DF, 29/05/2024 JAMILA ROCHA DO ESPIRITO SANTO Servidor Geral -
27/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:31
Outras decisões
-
14/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:31
Outras decisões
-
05/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739867-81.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) REQUERENTE: AIM CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA, EVELINE MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os manados expedidos para que o(a) oficial de justiça procedesse a verificação se os requeridos residem nos endereços em que foram entregues os ARs foram devolvidos conforme diligências realizadas (ID. 188936670, ID. 189215337 e ID. 189443447).
Intimada a requerente para se manifestar acerca das referidas diligências (ID. 190335828), a requerente juntou manifestação de (ID. 191286509) juntando custas para expedição de mandado(s).
Não houve indicação de novo(s) endereço(s).
Fica a parte requerente intimada a especificar se requer expedição de mandados em novos endereços, indicando de forma expressa os endereços e considere as custas já recolhidas, complementando as custas se necessário (mais endereços).
Esclareço que a(s) eventual(ais) guia(a)s está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Observe-se, ainda, o último parágrafo da decisão de ID. 173318075.
Brasília/DF, 01/04/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
01/04/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739867-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIM CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA, EVELINE MACHADO FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca das diligências realizadas (ID. 188936670, ID. 189215337 e ID. 189443447), observando-se o último parágrafo da decisão de ID. 173318075.
Sem prejuízo, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da(s) diligência(s) no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s).
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 18/03/2024.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
18/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:52
Outras decisões
-
09/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de EVELINE MACHADO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de EVELINE MACHADO FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de AIM CONSTRUCOES LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 14:13
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:13
Outras decisões
-
30/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2023 16:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739867-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AIM CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA, EVELINE MACHADO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas Infoseg, Sisbajud e Renajud esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:11
Outras decisões
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26/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/09/2023 11:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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