TJDFT - 0731490-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:20
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:20
Outras decisões
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23/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:54
Outras decisões
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12/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:56
Outras decisões
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24/01/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:22
Outras decisões
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18/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:40
Outras decisões
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15/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731490-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO EXECUTADO: GERALDO DE MORAIS VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do ônus de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário.
Em relação ao sistema Simba, há elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça rechaçando a utilização do mencionado meio executivo atípico para créditos de natureza civil: O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11.
Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12.
Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Portanto, em observância ao entendimento do STJ, bem como princípio da cooperação, e, no mais, frente aos fundamentos expendidos, IMPROVEJO utilização do sistema Simba, por não configurar medida adequada.
Quanto ao INFOJUD, a jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Portanto, indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD.
Intime-se a credora para que indique, no prazo de 15 (dez) dias, bens do(a)(s) devedor(a)(es) passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Esclareço que a parte credora poderá requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:04
Outras decisões
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12/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731490-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO EXECUTADO: GERALDO DE MORAIS VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome da parte devedora.
Intime-se a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:21
Outras decisões
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15/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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13/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:16
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:48
Outras decisões
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:40
Outras decisões
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06/05/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:20
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de GERALDO DE MORAIS VELOSO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 14:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731490-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO EXECUTADO: GERALDO DE MORAIS VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD traduz medida excepcional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens.3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Trata-se de medida que implica quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens.
Por outro lado, defiro o pedido e determino novo bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução.
Aguarde-se até 07/02/2024.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 23:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:32
Outras decisões
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10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DETRAN DF DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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04/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:40
Decorrido prazo de GERALDO DE MORAIS VELOSO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:20
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731490-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO EXECUTADO: GERALDO DE MORAIS VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio PARCIAL da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC, para fins de impugnação, sob pena de liberação em favor da parte credora.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos.
Sem prejuízo, intimo a parte credora, para no prazo da impugnação, informar se deseja a transferência eletrônica, nesse caso, fornecendo os dados bancários, inclusive PIX.
Em caso de inércia, o alvará será expedido unicamente no nome daquele que consta no registro informatizado do processo.
Caso seja em nome dos advogados, deverá informar o nome e indicar expressamente se há poderes para tanto na procuração outorgada.
Na oportunidade, reitera-se o cumprimento do constante no último parágrafo da decisão de ID. 171731974.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 13:25
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/09/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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14/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:07
Deferido o pedido de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - CPF: *46.***.*83-33 (EXEQUENTE).
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04/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 11:23
Recebidos os autos
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08/08/2023 11:23
Outras decisões
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25/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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09/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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09/07/2023 18:37
Outras decisões
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28/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIA BEATRIZ NEVES RODRIGUES MORAIS em 13/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 18:55
Expedição de Carta.
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09/05/2023 17:09
Expedição de Termo.
-
09/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
07/05/2023 20:19
Recebidos os autos
-
07/05/2023 20:19
Deferido em parte o pedido de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - CPF: *46.***.*83-33 (EXEQUENTE)
-
03/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/04/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:09
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 07:39
Expedição de Ofício.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:00
Outras decisões
-
15/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 03:11
Decorrido prazo de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
08/03/2023 12:20
Deferido o pedido de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - CPF: *46.***.*83-33 (EXEQUENTE).
-
07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 09:45
Outras decisões
-
08/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 10:01
Recebidos os autos
-
04/02/2023 10:01
Outras decisões
-
03/02/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:01
Deferido o pedido de ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - CPF: *46.***.*83-33 (EXEQUENTE).
-
30/01/2023 17:01
Indeferido o pedido de GERALDO DE MORAIS VELOSO - CPF: *93.***.*10-53 (EXECUTADO)
-
30/01/2023 17:01
Outras decisões
-
12/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/12/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 03:21
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
15/11/2022 08:30
Recebidos os autos
-
15/11/2022 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 22:07
Recebidos os autos
-
10/10/2022 22:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/09/2022 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 12:21
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/08/2022 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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