TJDFT - 0739975-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:18
Outras decisões
-
26/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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23/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:13
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:39
Homologada a Transação
-
09/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a ré a proceder à autorização e ao custeio da internação e da cirurgia e de todos os exames e procedimentos necessários, conforme prescrição médica. b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
02/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:41
Outras decisões
-
22/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 11:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 09:05
Recebidos os autos
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24/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:05
Outras decisões
-
23/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/10/2023 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739975-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE SILVA DIAS REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela para que seja determinado à parte ré que autorize a internação da autora em leito cirúrgico e a cobertura do procedimento cirúrgico de retirada do tumor e demais tratamentos inerentes, a serem realizados no Hospital Brasília ou em outro que possua estrutura adequada ao procedimento, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa.
Narra a parte autora, em síntese que: i) é beneficiária do convênio Sul América produto 557 plano direto BSB, desde 30/03/2023; ii) apresenta linfonodomegalia inguinal esquerda desde maio de 2023, tendo realizado biopsia em 12/05/2023; iii) no dia 17/09/2023, foi atendida pelo cirurgião oncológico, que solicitou uma cirurgia higiênica em caráter de urgência com ressecção de todo o tumor infectado e reconstrução com enxerto de pele; iv) a ré apresentou negativa, sob o argumento de que o serviço solicitado está em carência. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente é destinatário final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Nos termos do art. 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/1998, é obrigação dos planos de saúde a cobertura do atendimento em casos de emergência, assim compreendidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizado em declaração do médico assistente.
Em casos de emergência, o prazo máximo de carência que poderá ser fixado pelo plano de saúde é de vinte e quatro horas, conforme o disposto no art. 12, inciso V, letra "c", da Lei dos Plano de Saúde.
No âmbito do STJ oi editada a súmula 597, reconhecendo a abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência acaso ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No caso em apreço, a carteirinha do plano comprova que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, na segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (ID. 173118100).
A biópsia realizada em 12/05/2023 indica que o linfonodo inguinal esquerdo decorre de melanoma metastático (ID. 173118104).
No relatório médico de ID. 173114382 consta que a lesão apresenta área de necrose central infectada com dois episódios de sangramento na última semana e solicitação de cirurgia higiênica em caráter de urgência, para ressecção de todo o tumor infectado e reconstrução com enxerto de pele em segundo tempo.
Diante deste quadro, deve ser reconhecido que o tratamento insere-se nos procedimentos de emergência, não sendo lícita a recusa de cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que não teria ainda sido cumprido o prazo de carência.
Logo, mesmo nesse juízo embrionário, está evidenciada a plausibilidade do direito invocado pela autora quanto à cobertura do procedimento prescrito pelo seu médico.
O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que a lesão necrosada decorre de um melanoma metastático, com risco de agravamento da doença.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie a internação da autora em leito cirúrgico e a cobertura do procedimento cirúrgico de retirada do tumor e demais tratamentos inerentes, a serem realizados no Hospital Brasília ou em outro que possua estrutura adequada ao procedimento, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se a requerida para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e intime-a de decisão antecipatória da tutela.
Em razão da tutela de urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 12:53
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:53
Outras decisões
-
25/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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