TJDFT - 0707144-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 23:23
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 05:19
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 11:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 18:55
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:35
Arquivado Provisoramente
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28/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ALVES PINTO LOTTI em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:55
Arquivado Provisoramente
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26/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:37
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707144-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ADRIANA MARIA ALVES PINTO LOTTI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 164541864, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 172704715. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 161081207).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 15:08
Outras decisões
-
21/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
31/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/05/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/01/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
10/01/2023 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/12/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:52
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:52
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:47
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/11/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 03:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2022 23:05
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 04:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 15:56
Recebidos os autos
-
05/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:29
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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