TJDFT - 0715356-02.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2024 19:55
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINA DE MELO PIETRA em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:07
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 09:56
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715356-02.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CLAUDINA DE MELO PIETRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 164542067 e 164535656, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 173195770. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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13/07/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
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12/07/2023 23:36
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 23:36
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:01
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:01
Deferido o pedido de MARIA CLAUDINA DE MELO PIETRA - CPF: *04.***.*35-91 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
07/03/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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16/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:35
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 01:12
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 10:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/09/2022 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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