TJDFT - 0725870-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIANE RODRIGUES GOMES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
RENAJUD.
DEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS.
E-RIDF.
CONSULTA AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS.
NÃO REALIZADA. 1.
Dispõe o artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil que "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto".
Portanto, a penhora em dinheiro, por meio do sistema SisbaJud, tem preferência na ordem legal e se trata de medida submetida à reserva de jurisdição, não dispondo o credor, por conta própria, de meios para constrição de ativos financeiros. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o SisbaJud deve ser estendido ao sistema RenaJud, tornando desnecessária a realização prévia de consulta exrajudicial de localização de veículos.
A propósito, confira-se AgInt no AREsp n. 1.571.886/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020; AREsp 1.528.536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). 3.
Quanto ao sistema E-RIDF, a parte agravante pode, por conta própria, buscar informações nos cartórios de imóveis do Distrito Federal, acessíveis a todos, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do encargo de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário. 4.
Recurso conhecido e provido em parte. -
18/09/2023 16:36
Conhecido o recurso de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CLUBE CAMPESTRE GRAVATA LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIANE RODRIGUES GOMES em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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30/06/2023 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
29/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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