TJDFT - 0726667-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 09:32
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CREUZA ALVES CECILIO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Na hipótese, o Distrito Federal ofertou impugnação a cumprimento de sentença, contudo nada mencionou sobre a limitação temporal referente ao pagamento do benefício.
Assim, a aludida impugnação foi analisada e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, ocasião em que foram apresentados os cálculos.
Em momento posterior, apresentou nova impugnação sob o fundamento de que os cálculos excederam os limites do que foi julgado em ação coletiva e que tal questão seria matéria de ordem pública passível de insurgência a qualquer momento. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.” (STJ - AgInt no REsp: 1476534 CE 2014/0191053-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021). 3.
A ausência da devida impugnação específica ao cumprimento de sentença em momento oportuno configura renúncia a eventual valor excedente existente. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
26/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/08/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 07:32
Recebidos os autos
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08/07/2023 07:32
Indefiro
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06/07/2023 12:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/07/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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06/07/2023 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/07/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/07/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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