TJDFT - 0720663-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RAEL VENANCIO RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INQUÉRITO POLICIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA VERIFICADO.
PRECEDENTE. 1.
Decorre do princípio da dialeticidade o reconhecimento de que "[a] não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo (...) uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm." (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019).
Na hipótese, o agravante se insurge contra suposta requisição para a instauração de inquérito policial, que não se encontra na decisão recorrida.
Portanto, não conheço do capítulo que trata de eventual responsabilização criminal. 2.
Esta e.
Turma já decidiu que “a norma processual confere ao magistrado poderes para determinar que o inadimplente indique a localização do bem alienado fiduciariamente (art. 139, IV, do CPC).
A omissão quanto ao cumprimento das decisões jurisdicionais constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa (art. 77, IV e § 2º, do CPC)” (Acórdão 1426513, 07104858020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022). 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido. -
26/09/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:27
Conhecido em parte o recurso de RAEL VENANCIO RODRIGUES - CPF: *32.***.*92-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:58
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/07/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:05
Decorrido prazo de RAEL VENANCIO RODRIGUES em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:22
Recebidos os autos
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28/06/2023 21:22
Efeito Suspensivo
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23/06/2023 18:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/06/2023 20:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RAEL VENANCIO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:51
Recebidos os autos
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26/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/05/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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