TJDFT - 0712257-32.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 06:56
Cancelada a Distribuição
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
29/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado, conforme certificado nos autos.
Peticionando nos autos, a parte autora postulou expressamente o cancelamento da distribuição - ID 193444805.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Oficie-se à E.
Sétima Turma Cível deste Tribunal, dando ciência.
Gama-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/04/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:21
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2024 07:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:26
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 09:47
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 14:45
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 09:14
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:14
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
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25/10/2023 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento.
Pena de cancelamento da distribuição.
No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica.
Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 28 de setembro de 2023 13:47:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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