TJDFT - 0720676-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO MARCOS LESTE RESENDE em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720676-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO MARCOS LESTE RESENDE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que a obrigação foi satisfeita antes do início da fase de cumprimento de sentença.
Diante do pagamento da quantia determinada na sentença e manifestação da parte autora, arquivem-se os autos com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:34
Determinado o arquivamento
-
22/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:02
Outras decisões
-
15/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/09/2023 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de FLAVIO MARCOS LESTE RESENDE em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:56
Outras decisões
-
01/09/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720676-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO MARCOS LESTE RESENDE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do cumprimento da sentença pela parte requerida, ID 169913219, intime-se a parte autora para esclarecer se houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente, trazendo os autos, se o caso, planilha devidamente atualizada e detalhada .
Prazo de 5 dias.
Dado a quitação, expeça-se o necessário para a transferência dos valores, para a conta bancária informada na petição de ID 168758027.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:20
Outras decisões
-
28/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 12:49
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:49
Outras decisões
-
17/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:55
Outras decisões
-
09/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 21:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 21:52
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO MARCOS LESTE RESENDE em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0720676-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO MARCOS LESTE RESENDE REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Não havendo questões preliminares, passo a análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
O ponto fulcral da presente demanda é a suspensão do serviço em razão de suposto inadimplemento contratual da requerente.
No presente caso, deve-se perquirir a responsabilidade da requerida em face do consumidor.
Trata-se de responsabilização objetiva que só pode ser elidida pela ausência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC.
Os documentos dos autos indicam que a autora atrasou o pagamento de duas parcelas do contrato celebrado com a ré, anexado ao ID 155836291, e que a empresa requerida suspendeu o fornecimento de energia no imóvel da parte autora, sob a alegação de existência de débitos pendentes.
Tais fatos são incontroversos, assumidos por ambas as partes.
Contudo, caberia a ré comprovar o envio dos boletos ao autor e, sobretudo, o aviso prévio quanto à suspensão dos serviços prestados, ônus do qual não se desincumbiu.
Na peça de defesa, a requerida apresentou alegação genérica no sentido de que não houve irregularidade na cobrança e que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma regular.
Desta forma, o contexto probatório, aliado ao ônus da prova, evidenciou que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma irregular, na medida em que não houve aviso prévio para o corte.
Por conseguinte, é patente o dever da ré de indenizar a parte autora dos danos que lhe foram causados, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, verificar a regularidade da dívida e providenciar o aviso prévio, antes de proceder à suspensão do fornecimento de energia.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
Em relação aos danos materiais, tenho que as alegações de prejuízo em razão do desligamento dos freezers, geladeiras etc. são genéricas e desprovidas de comprovação por documentos idôneos.
O mesmo se diga em relação à piscina.
Comprovados estão, apenas, os danos provenientes da taxa de religamento - R$ 40,59 (ID 155838047).
Quanto aos danos morais, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano.
A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.
Assim, observando que a religação ocorreu em tempo brevíssimo, contrastado com a medida educativa para a ré, tenho que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 40,59, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da cobrança/desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir do ato ilícito (suspensão do fornecimento de energia) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data.
Por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/06/2023 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:44
Outras decisões
-
21/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 23:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 23:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/04/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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