TJDFT - 0711917-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 05:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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21/08/2023 19:21
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:21
Outras decisões
-
15/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/08/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:23
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0711917-52.2023.8.07.0016 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : GABRIEL FIALHO NETTO SANTOS Requerido : ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte autora postula o cancelamento de uma dívida referente a um cartão de crédito que não contratou, a qual foi inscrita pelos réus em cadastros de inadimplentes.
Postula, também indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Da leitura da contestação, observa-se que as partes requeridas não impugnaram especificamente os fatos afirmados pelo requerente na petição inicial, limitando-se a afirmar, genericamente, que o contrato e cessão que fizeram com o banco cedente era válido e que a dívida era legítima, porque as faturas do cartão de crédito demonstraram a utilização do produto.
Nos termos do artigo 341, "caput", do Código de Processo Civil, cabe à parte requerida se manifestar precisamente quanto aos fatos alegados na petição inicial, de modo que os fatos não impugnados serão presumidos como verdadeiros.
Verifica-se que os réus não juntaram o instrumento do contrato de cartão de crédito, ou a gravação, caso a avença tenha sido celebrada por telefone.
A alegação de desnecessidade de apresentar o contrato para demonstrar a relação jurídica entre o autor e o banco cedente é insólita, para dizer o mínimo.
Ora, se o argumento do autor é de que não celebrou o contrato com o banco cedente, o único documento apto a comprovar a suposta relação jurídica é o instrumento contratual.
A demonstração da utilização do cartão pelas faturas apenas mostra que o cartão foi usado, mas não prova que o autor foi o usuário do produto.
Assim, tenho por verdadeiros os fatos narrados na inicial, de que o consumidor sofreu cobrança por serviço não contratado com o banco que cedeu o crédito para os réus.
Ressalte-se que as informações trazidas pelos próprios réus comprovam que houve a cobrança por serviços referentes ao cartão de crédito em endereço diverso do consumidor.
Assim, uma vez inscrito o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes de forma indevida, em decorrência de débito oriundo de contrato entabulado em seu nome mediante fraude, é patente a existência do direito do autor de ter excluída a restrição imposta ao seu nome, bem como do dever dos requeridos de indenizá-lo, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, verificar a regularidade da dívida, antes de proceder ao ato restritivo.
A ocorrência de fraudes é um risco que deve ser assumido apenas por aqueles que exercem atividade lucrativa, cujo ônus não pode ser transferido ao prejudicado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito é desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois, nestes casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.
Tendo os réus incluído indevidamente o nome do autor no rol dos maus pagadores é devida a indenização por danos morais.
Na hipótese em tela, o documento de ID 157476544 juntado pelos réus na contestação demonstra que havia uma dívida anterior inscrita em cadastro de inadimplentes.
Contudo, não é aplicável ao caso em tela o entendimento consolidado na Súmula nº 385 do STJ, uma vez que o documento de ID 151158341 comprova que essa pendência anterior já havia sido excluída antes da inscrição indevida.
Assim, se no momento da inscrição da dívida promovida pelos réus não havia outra inscrição legítima, é cabível a indenização por danos morais.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Os autos não revelam maiores informações sobre a situação econômica do autor.
Por outro lado, os réus são empresas de cobrança que não ostentam grande porte, pois o capital social é de R$ 990.000,00.
O dano suportado não extrapolou aquele que é verificado em tais hipóteses, na medida em que o autor teve recusado o financiamento de uma moto.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelos réus, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelas rés, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Determino, ainda, que os réus procedam à exclusão do nome do autor de todos os órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido nos autos, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de fixação de multa diária, e confirmo a tutela antecipada concedida por meio da decisão de ID 152189960.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 4 de julho de 2023 às 17h58.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
11/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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03/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:49
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 19:08
Recebidos os autos
-
18/06/2023 19:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/06/2023 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
26/05/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:54
Deferido o pedido de GABRIEL FIALHO NETTO SANTOS - CPF: *97.***.*54-04 (REQUERENTE).
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04/05/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/05/2023 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2023 21:51
Juntada de Certidão
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26/03/2023 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 18:56
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/03/2023 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2023 00:38
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:24
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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03/03/2023 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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