TJDFT - 0766616-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:30
Outras decisões
-
28/08/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 10:21
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 08:36
Decorrido prazo de FLAVIO MARRA VILAR DE AZEVEDO em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA BOCAYUVA em 27/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766616-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO MARRA VILAR DE AZEVEDO REQUERIDO: JULIA DE OLIVEIRA BOCAYUVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A pretensão inicial consiste na reparação de danos materiais, por força de acidente de trânsito ocorrido em 07/11/2022, envolvendo os veículos FIAT/SIENA FIRE, placa NTB9750/PA, conduzido pelo autor, e TOYOTA/COROLLA ALTIS HYBRID, placa REK6F44/DF, conduzido pela ré, a quem o autor atribuiu a culpa pelo evento danoso.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do mérito.
E não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC).
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código Civil e a responsabilidade civil está atrelada à conduta ilícita, decorrente da culpa do agente causador do evento.
Segundo o contexto probatório, a ré executou manobra em seu veículo no estacionamento externo do Shopping Liberty Mall, ocasião em que atingiu o veículo do autor.
Diferente do alegado na contestação, a finalidade da manobra executada não interfere na conclusão de que a ré deu causa à colisão dos veículos, porquanto ainda que estivesse ajustando o veículo aos limites da vaga do estacionamento deveria estar atenta às condições e ao fluxo de veículos do local.
Aliás, as fotos inseridas retratam a posição do veículo da autora logo após a colisão, corroborando a dinâmica do acidente relatada na inicial.
Evidencia-se que a ré não se certificou da real possibilidade de manobrar o seu veículo, causa determinante do abalroamento dos veículos, e deve responder pelos danos causados ao autor, visto que agiu com imprudência e não dirigiu com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Com efeito, a ré infringiu a seguinte regra do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97): "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Ademais, importa ressaltar que a seguradora do veículo da ré não integra a relação processual e a intervenção de terceiro não é admitida no procedimento eleito (art. 10, da Lei 9.099/95).
Por conseguinte, configura-se legítima a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$2.020,00 (ID 145478025), representado no recibo de pagamento, para a recomposição integral do patrimônio danificado, por força do ilícito praticado (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil).
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE VEÍCULO PARA ESTACIONAR.
COLISÃO AO REALIZAR MANOBRA DE MARCHA RÉ.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO.
CONDUTA DETERMINANTE PARA CAUSAR O ACIDENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Insurge-se a parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo do JECCRIM do Riacho Fundo, que julgou improcedente pedido contraposto e procedente o pedido formulado na inicial, para condená-la ao ressarcimento pelos prejuízos causados no valor de R$ 7.968,00 (sete mil, novecentos e sessenta e oito reais), decorrentes de acidente veicular.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, inexistir prova da dinâmica do acidente e da sua culpa pela produção do evento danoso.
Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral e pela procedência do pedido contraposto. 2.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Os documentos juntados pela recorrente (Ids 25282177 a 25282180) demonstram sua hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, e afastam a impugnação apresentada pelo recorrido.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça recursal e rejeito a preliminar suscitada. 3.
Mérito.
O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 29, inciso II, da Lei 9.503/97) impõe ao condutor do veículo a obrigação de guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seu e os demais veículos.
Da mesma forma, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade. 4.
No caso sob exame, o conjunto probatório dos autos corroboram as alegações autorais.
As provas documental e oral comprovam que a colisão se deu na parte dianteira esquerda do veículo do autor e na parte traseira direita do veículo da requerida (ID's 25281750 e 25281751). 5.
A dinâmica do acidente é confirmada, também, pelo depoimento colhido durante a audiência de instrução e julgamento.
O Sr.
Daniel Tadeu de Moura Gomes, testemunha ocular do acidente, afirmou que o autor, em movimento na avenida da QS 04 do Riacho Fundo I, após sair de uma vaga de estacionamento, foi surpreendido com a manobra empregada pela ré, que parou o seu carro na via e executou manobra de marcha ré, de modo, que, ao não observar as condições reinantes do trânsito e seu dever de cuidado, abalroou com a parte dianteira do veículo do autor que vinha em sentido regular na via (ID 25282171 e 25282172). 6.
Destaca-se que a mera insurgência da parte ré quanto ao depoimento da referida testemunha compromissada não merece prosperar, visto que os relatos desta estão em conformidade com as demais provas colacionadas ao processo. 7.
Ademais, a recorrente não apresentou aos autos qualquer elemento probatório que pudesse contraditar as alegações autorais ou apresentar uma nova versão dos fatos.
Portanto, é possível concluir que a ré não observou o devido dever de cuidado e atenção exigido pelo art. 34 do CTB, dando causa ao acidente ocorrido. 8.
Uma vez demonstrada a existência dos prejuízos, a condenação ao ressarcimento destes é uma decorrência lógica e deve compreender a recomposição integral do patrimônio danificado pelo ato ilícito, em estrita observância aos artigos 186, 927 e 944, do Código Civil.
Neste prisma, a responsabilidade civil abrange a reparação dos danos verificados no veículo, cuja valoração para fins de ressarcimento deve observar as provas dos autos e, conforme o caso, as regras da experiência comum e da equidade, consoante autorização expressa dos artigos 5.º e 6.º da Lei n. 9.099/95. 9.
Na hipótese, escorreita a fixação com base no menor orçamento apresentado pelo autor/recorrido, uma vez que guarda correspondência aos danos apresentados (CC, Art. 944).
Frisa-se que a impugnação aos orçamentos deve ser de forma objetiva e amparada em provas.
Nesse particular, os orçamentos apresentados pela recorrente foram realizados com base em imagens fotográficas, o que não garante necessária fidelidade aos reparos elencados, a ponto de prejudicar a segurança e a originalidade das peças e do conserto. 10.
Por fim, impende destacar que nem toda colisão entre automóveis demanda perícia técnica.
No caso em comento apenas a dinâmica dos fatos já se mostra suficiente para formar convencimento acerca da culpa pelo acidente.
Além disso, todo o conjunto probatório dos autos contribuiu para não restar dúvidas de que a culpa foi da parte ré.
Assim, ante a responsabilidade da parte ré pelo acidente entre os veículos, afasta-se o pleito para a procedência do pedido contraposto e para realização de perícia no veículo do autor. 11.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar rejeitada.
NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. (Acórdão 1351524, 07002299520208070017, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o dano material de R$2.020,00 (dois mil e vinte reais), a ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), e advirto que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a parte devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando o credor ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da parte devedora.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 10 de julho de 2023. -
10/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/06/2023 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de FLAVIO MARRA VILAR DE AZEVEDO em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA BOCAYUVA em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
25/03/2023 06:58
Juntada de intimação
-
24/03/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/03/2023 09:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 19:41
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:41
Outras decisões
-
15/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
08/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/02/2023 16:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
24/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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18/02/2023 10:15
Juntada de intimação
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17/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 18:33
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:33
Deferido o pedido de FLAVIO MARRA VILAR DE AZEVEDO - CPF: *94.***.*82-20 (REQUERENTE).
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15/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/02/2023 10:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 11:14
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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