TJDFT - 0737903-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/12/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 16:11
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:11
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/12/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:28
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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14/11/2023 11:43
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/11/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/11/2023 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 13:54
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 13:47
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737903-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE LIMA REGO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora do recurso, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. 2 - Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por RICARDO DE LIMA REGO contra CLARO S.A., partes qualificadas, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a requerida retire a negativação de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito porque entende que a anotação é indevida.
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, sendo necessária a instalação do contraditório, com a oitiva da parte contrária, o que só ocorrerá após audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3 - Designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, a ser realizada pelo 2NUVIMEC.
Após, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), via DJe, sistema ou por meio de telefone/aplicativo de mensagens/e-mail, no caso de parte sem advogado, com a remessa do link e informações para participação da audiência por videoconferência.
Considerando que a ré compareceu aos autos, mas não tem, o advogado, procuração com poderes para receber citação, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, determino seja expedido mandado de citação e intimação, fazendo constar do mandado de citação, com o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:13
Outras decisões
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19/09/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/09/2023 17:14
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO - CPF: *76.***.*62-53 (REQUERENTE) em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737903-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE LIMA REGO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Ciente da redistribuição.
Firmo a competência do juízo.
Intime-se o requerente para anexar aos autos extrato completo e atualizado do SERASA, constando seu nome completo, CPF e dívida negativada a pedido da ré, no prazo de 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2023 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:20
Declarada incompetência
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28/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 01:57
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737903-08.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE LIMA REGO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de declaração de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais em que o autor pretende, em síntese, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais 2.
O autor disse residir em Sobradinho-DF. 3.
Embora tenha sido declinado o endereço da ré em Brasília, é certo que a sede da CLARO S.A. está localizada em São Paulo, sendo que a referida operadora de telefonia também possui filial no domicílio do autor. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 5.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 6.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 7.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 8.
No caso dos autos, a princípio, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio da CLARO em Brasília, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pela sede da ré. 9.
Aliás, ao ser intimado a esclarecer a unidade da Claro onde foi realizada a contratação, o requerente afirmou que todas as tratativas ocorreram por telefone. 10.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 11.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível. 12.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias do TJDFT contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça. 13.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, fundamentando a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 24 de julho de 2023, às 13:58:17.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA REGO em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737903-08.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO DE LIMA REGO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) informe em qual unidade da Claro foi realizada a contratação dos serviços objeto da ação, comprovando documentalmente; 2) junte comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; 3) adeque o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser obtido com a ação.
Deverá considerar, portanto, além da indenização por danos morais, os valores que requer sejam declarados inexistentes.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2023, às 18:51:34.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/07/2023 09:34
Recebidos os autos
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14/07/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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