TJDFT - 0706058-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/07/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 18:18
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de SHIRLEY CAROLINA CARDELINO QUIRINO DE MESQUITA COSTA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de THABATA SHENIA CARDELINO COSTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ALLANA CAROLINE CARDELINO COSTA KOMKA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/06/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 08:45
Recebidos os autos
-
31/05/2024 08:45
Deferido o pedido de ALLANA CAROLINE CARDELINO COSTA KOMKA - CPF: *05.***.*83-23 (EXEQUENTE).
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29/05/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/05/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de SERGIO APOLONIO DA SILVA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:02
Outras decisões
-
16/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de SERGIO APOLONIO DA SILVA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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05/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706058-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY CAROLINA CARDELINO QUIRINO DE MESQUITA COSTA, ALLANA CAROLINE CARDELINO COSTA KOMKA, THABATA SHENIA CARDELINO COSTA REVEL: SERGIO APOLONIO DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) Realizar consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC). b) Realizar pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, caso a medida anterior reste infrutífera ou parcialmente frutífera, para fins de localização de veículo (s) registrado (s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal. b.1) Caso não exista qualquer restrição judicial e/ou administrativa (gravame) sobre o (s) automóvel (is), fica, desde já, deferida a inserção da restrição de transferência e a expedição do respectivo mandado de penhora, intimação e avaliação, nos endereços da parte executada ou em outro endereço indicado, desde que no Distrito Federal. b.2) Caso haja restrição judicial e/ou administrativa sobre o (s) veículo (s), fica VEDADO o lançamento de nova restrição por este Juízo, devendo o processo seguir sua marcha, no caso, atendendo ao item "c", abaixo mencionado. c) Defiro a consulta de bens pelo ONR-PENHORA ONLINE.
Determino que a pesquisa será isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Juntado o resultado da pesquisa, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. d) Determino a defiro a inclusão do nome Executado no sistema SERASAJUD. e) Promova-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, caso as pesquisas acima não tenham logrado êxito.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens nos autos, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:47:47.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
06/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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06/03/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de SERGIO APOLONIO DA SILVA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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06/02/2024 05:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:23
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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18/01/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:29
Outras decisões
-
11/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
27/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/11/2023 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:15
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 11:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 07:58
Expedição de Carta.
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16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/09/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 15:21
Expedição de Carta.
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11/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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08/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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09/08/2023 19:13
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de THABATA SHENIA CARDELINO COSTA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ALLANA CAROLINE CARDELINO COSTA KOMKA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de SHIRLEY CAROLINA CARDELINO QUIRINO DE MESQUITA COSTA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706058-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY CAROLINA CARDELINO QUIRINO DE MESQUITA COSTA, ALLANA CAROLINE CARDELINO COSTA KOMKA, THABATA SHENIA CARDELINO COSTA REQUERIDO: SERGIO APOLONIO DA SILVA JUNIOR S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
O réu foi regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação (ID 157769221), mas não compareceu à sessão conciliatória e não justificou a sua ausência, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 20, da Lei 9.099/95), notadamente porque o direito envolvido é disponível (no mesmo sentido Acórdão 1313824, 07022685620208070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A causa de pedir está centrada no inadimplemento atribuído ao réu, que deixou de cumprir contrato de prestação de serviços de diagramação, impressão e entrega de álbum de casamento celebrado entre as partes.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor e suas prerrogativas, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
No caso, a prova documental produzida evidenciou o negócio jurídico entabulado e, por força dos efeitos da revelia, impõe-se reconhecer que os serviços não foram prestados nos termos contratados, atestando a responsabilidade do réu pela devolução do valor de R$1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais).
Por outro lado, segundo os elementos processuais, a situação vivenciada não vulnerou atributos pessoais das autoras, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral das autoras, a merecer reparação.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, resolvendo o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, condenar o réu à obrigação de devolver às autoras a quantia de R$1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais), a ser corrigida monetariamente desde o desembolso, acrescida de juros a partir da citação, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se (art. 346, do CPC).
Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a parte devedora para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando as credoras cientes de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade do devedor.
Observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 20 de julho de 2023. -
20/07/2023 21:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706058-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY CAROLINA CARDELINO QUIRINO DE MESQUITA COSTA, ALLANA CAROLINE CARDELINO COSTA KOMKA, THABATA SHENIA CARDELINO COSTA REQUERIDO: SERGIO APOLONIO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O processo não está apto a julgamento, pois pendente a análise da validade da citação.
Assim, porque não é este o escopo deste NUPMETAS, retorne ao juízo de origem para análise.
Publique-se.
Intimem-se.
Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
10/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 09:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
03/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
26/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 20:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/06/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 20:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
18/06/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:45
Outras decisões
-
13/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/05/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 16:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:18
Deferido o pedido de ALLANA CAROLINE CARDELINO COSTA KOMKA - CPF: *05.***.*83-23 (REQUERENTE), SHIRLEY CAROLINA CARDELINO QUIRINO DE MESQUITA COSTA - CPF: *39.***.*11-91 (REQUERENTE) e THABATA SHENIA CARDELINO COSTA - CPF: *05.***.*75-04 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
15/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:12
Indeferido o pedido de ALLANA CAROLINE CARDELINO COSTA KOMKA - CPF: *05.***.*83-23 (REQUERENTE) e THABATA SHENIA CARDELINO COSTA - CPF: *05.***.*75-04 (REQUERENTE)
-
12/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:06
Deferido o pedido de ALLANA CAROLINE CARDELINO COSTA KOMKA - CPF: *05.***.*83-23 (REQUERENTE), SHIRLEY CAROLINA CARDELINO QUIRINO DE MESQUITA COSTA - CPF: *39.***.*11-91 (REQUERENTE) e THABATA SHENIA CARDELINO COSTA - CPF: *05.***.*75-04 (REQUERENTE).
-
03/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 06:50
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
27/02/2023 06:50
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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27/02/2023 06:49
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 19:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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