TJDFT - 0726726-81.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 22:01
Juntada de Petição de acordo
-
10/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726726-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MACIEL FERREIRA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor de R$ 875,00 bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Fica, desde já, a parte Exequente intimada a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
Considerando que o valor não quita a obrigação, no mesmo prazo, deverá a parte Exequente indicar novos bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:30
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
-
08/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/09/2025 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA DE MESQUITA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2025 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2025 12:42
Juntada de comunicação
-
03/06/2025 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 07:26
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 00:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/05/2025 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
27/03/2025 07:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 23:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/03/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA DE MESQUITA em 22/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 10:30
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 13:03
Expedição de Ofício.
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726726-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MACIEL FERREIRA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ponderando que as diligências empreendidas na busca de bens do executado restaram infrutíferas, considerando que ele não se mostrou interessado em solver a dívida, e, por fim, com o objetivo de preservar o direito da parte exequente em receber o crédito a que faz jus, reputo que a penhora na folha de salário da parte devedora, limitada essa constrição ao importe de 15% (quinze por cento) mensais até final do pagamento da dívida, é medida de que se impõe.
Importante frisar que a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do CPC tem por função preservar a dignidade humana (CF, art. 1º, inc.
III), mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado.
Não se pode olvidar, entretanto, a necessidade de garantir à parte devedora condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes e, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica da devedora, a penhora do percentual ora em comento não tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida condigno.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e entendo razoável a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna da parte devedora.
Oficie-se ao órgão pagador (ID nº 182797512), determinando o bloqueio mensal do percentual em questão sobre os proventos da parte Executada, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, pensão alimentícia e plano de saúde oficial do pagador até o pagamento total da dívida, cujo montante perfaz a quantia de R$ 3.703,88.
Os valores penhorados deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos.
Advirto que a resposta deverá ser, preferencialmente, via e-mail ([email protected]).
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por E-carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:59
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
-
05/12/2024 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:55
Indeferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:09
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
-
30/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726726-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MACIEL FERREIRA DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé realizada a pesquisa RENAJUD, não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID nº 209159783. .
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 17:04:19 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO -
05/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726726-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MACIEL FERREIRA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de penhora SISBAJUD uma vez que não há comprovação de alteração da situação financeira do Executado a justificar a reiteração da diligência em intervalo tão pequeno de tempo.
Por outro lado, defiro a pesquisa pelo sistema RENAJUD para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
01/09/2024 09:45
Outras decisões
-
28/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726726-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MACIEL FERREIRA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A renúncia do mandato, para surtir seus efeitos, deve conter prova da notificação do mandante, sob pena de persistir a responsabilidade do causídico no processo em bem representar seu cliente.
Compulsando os autos, verifico que a advogada do Executado não juntou a notificação da renúncia ao autor, conforme determinado no despacho de ID nº 206222220.
Deste modo, a advogada é obrigada a representar seu cliente por falta de aperfeiçoamento da renúncia.
Considerando que o Executado não cumpriu o acordo, a execução deve prosseguir.
Intime-se o Exequente para juntar a planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/08/2024 09:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:44
Indeferido o pedido de MACIEL FERREIRA DE MESQUITA - CPF: *42.***.*74-10 (EXECUTADO)
-
12/08/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/08/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
02/08/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/07/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/07/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 01:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 01:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
17/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e declaro resolvido o mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/05/2024 12:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/05/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
02/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726726-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MACIEL FERREIRA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Planilha ao ID nº 188525172.
Proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. a.1) Caso o bloqueio de valores seja frutífero ou parcialmente frutífero, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, § 3º do CPC). a.2) Transcorrido o prazo sem manifestação da parte Executada, fica convertida a constrição em pagamento e determinada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao processo.
Após, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Na oportunidade, caso o bloqueio seja integral, deve, ainda, se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.
Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do CPC).
Frustrada a diligência, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:40:49.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/03/2024 00:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/03/2024 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para juntar nova planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/02/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA DE MESQUITA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726726-81.2022.8.07.0016 2º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MACIEL FERREIRA DE MESQUITA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 05:48:50. -
30/01/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726726-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MACIEL FERREIRA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à penhora realizada por meio do sistema Sisbajud (ID 176904251).
A ordem de bloqueio de ativos em contas de titularidade do Executado, via SISBAJUD, foi parcialmente frutífera, uma vez que resultou na penhora da importância de R$ 5.061,46.
O Executado apresentou impugnação à penhora (ID 176867368), ao argumento de que as quantias poupadas pelo Devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis.
Em seguida, a parte exequente se manifestou pela manutenção da penhora e requereu a condenação do Executado em litigância de má fé e multa por ato atentatório à justiça (ID 178254321).
Decido.
Nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, considerando que a conta poupança é utilizada amplamente como forma segura e conservadora de reserva de capital usualmente destinada a garantir a subsistência familiar em casos de crises econômicas ou em imprevistos de força maior, de modo que as movimentações financeiras, em regra, não ocorrem com frequência.
No caso, o extrato de ID nº 176867391 atesta a utilização da conta como se corrente fosse, circunstância corroborada pelas inúmeras operações de transferência, o que descaracteriza a finalidade da poupança.
Nesse cenário, fica evidenciado que a utilização da conta bancária de forma intensa está desvirtuada do propósito de formação de reserva financeira (poupança), considerando que, se os valores são movimentados pelo Executado, é adequado e razoável que também estejam sujeitos à penhora.
Logo, o dispositivo legal invocado pelo Executado não se aplica ao caso concreto.
Como se não bastasse, também não há demonstração de que se trata de conta-salário, na qual, porventura, o Executado viesse a receber seus rendimentos.
Os valores que constam no contracheque de ID nº 182797515 não foi localizado no extrato de ID nº 176867391.
Assim, ante a não comprovação de que a conta bancária na qual ocorreu a penhora se destina exclusivamente à poupança, considero legítimo o bloqueio dos ativos financeiros do Devedor.
Quanto à multa por litigância de má fé, não se verifica a prática pelo Executado de quaisquer das condutas enumeradas nos incisos do art. 80 do Código de Processo Civil, o que conduz ao não cabimento da multa pretendida.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja devidamente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida.
Para a imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo 774 do CPC, é necessário demonstrar que o Devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso do feito.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte Devedora e a aplicação de multa requerida pelo Exequente.
Converto a constrição em pagamento.
Transfira-se para conta judicial à disposição do Juízo.
Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte Exequente para informar em qual das modalidades de expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima penhor: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência.
Apresentados os dados, promova-se a expedição.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 15:50:33.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:30
Outras decisões
-
15/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 23:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 21:16
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA DE MESQUITA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:41
Outras decisões
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
27/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:02
Outras decisões
-
05/09/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
04/08/2023 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA DE MESQUITA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726726-81.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: MACIEL FERREIRA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora não homologado o acordo, reputo pertinente a intimação do devedor para o exercício do contraditório, no prazo de 3(três) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, atualize-se a dívida.
BRASÍLIA(DF), 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:48
Outras decisões
-
28/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/05/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/04/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/03/2023 01:30
Decorrido prazo de MACIEL FERREIRA DE MESQUITA em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 06:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
03/02/2023 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/01/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 07:07
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 04:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 06:47
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 19:33
Recebidos os autos
-
15/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/09/2022 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/07/2022 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 08:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 20:08
Recebidos os autos
-
24/05/2022 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/05/2022 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700971-36.2023.8.07.0011
Maria Etiene Pereira dos Santos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Monique Cancelli Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 11:36
Processo nº 0704351-17.2021.8.07.0018
Cineide Romano de Oliveira
Hilda Maciel Rezende de Campos Guimaraes
Advogado: Hilda Maciel Rezende de Campos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 16:43
Processo nº 0706377-82.2021.8.07.0019
Ivone Bezerra das Chagas
Silvana Alves da Cunha Melo
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 18:02
Processo nº 0709999-80.2022.8.07.0005
Abdias Souza de Oliveira
Elizabeth Cristina Mesquita Mendes Guede...
Advogado: Ivone Rafaela da Costa Luiz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2022 19:55
Processo nº 0706550-56.2018.8.07.0005
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jose de Lourdes de Deus
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2018 10:33