TJDFT - 0700971-36.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700971-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ETIENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO A requerida NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A juntou comprovante da obrigação de pagar no valor R$ 2.124,08 (Id 167542724) e os documentos comprobatórios do cumprimento da obrigação de fazer (Id 167377500).
A parte autora aquiesceu quanto ao valor depositado e pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Transfira-se o valor depositado, conforme os dados apresentados na petição (Id 167605962), qual seja: Titularidade: Cancelli Sociedade Unipessoal de Advocacia CNPJ: 51.***.***/0001-91 Conta Corrente nº 90114796-2 Agência nº 0001 Banco: Nubank (260).
Após, arquive-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:29
Determinado o arquivamento
-
21/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/08/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700971-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ETIENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Previamente à análise do pedido de levantamento da quantia referente à obrigação de pagar, intime-se a autora para que se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (Id 167377500 - Pág. 1).
Desse modo, o processo poderá ser arquivado em virtude do cumprimento de todas as obrigações determinadas no título judicial.
Prazo 5 dias.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:54
Outras decisões
-
08/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700971-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ETIENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença (IDs 161819702 e 165162878) transitou em julgado à 0:00 do dia 02/08/2023.
Certifico e dou fé que a parte ré NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA SA peticionou ao ID 167084472, juntando boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 2.124,08 (dois mil e cento e vinte e quatro reais e oito centavos).
Certifico e dou fé que junto a guia de depósito judicial referente ao boleto, para fins de conferência.
Certifico e dou fé que a parte NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA SA peticionou ao ID 167377500, informando o cumprimento da obrigação de fazer.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, intime-se a parte autora MARIA ETIENE PEREIRA DOS SANTOS para no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito e também para se manifestar sobre a petição de ID 167377500, ou ainda, alternativamente pedir o cumprimento de sentença.
E também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte autora concorde com o valor depositado pela parte ré, fica a parte autora MARIA ETIENE PEREIRA DOS SANTOS intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:16
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
03/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA ETIENE PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700971-36.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ETIENE PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ETIENE PEREIRA DOS SANTOS (Id 163628858) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Id 161819702 - Pág. 3).
Recebo os embargos interpostos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Da ausência de contradição e obscuridade Determina o art. 1.022 CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (incisos I e II).
A embargante entende que a sentença seria contraditória e obscura, visto determinar que a fatura a ser emitida seja no valor de R$ 213,71 e, desse modo, a embargante irá arcar com novo pagamento e gerará enriquecimento ilícito da embargada.
Não assiste razão à embargante.
A sentença é clara ao discorrer: “Cabe salientar, ainda, que a conta foi devidamente paga (Id 151162337) e que a autora somente requer a restituição do indébito do valor remanescente de R$ 1.972,78.
Assim, a nova fatura emitida deverá decotar a quantia de R$ 213,71, valor que a autora entende devido com base na média aritmética dos valores faturados dos meses anteriores.” Ao que se extrai das razões recursais, embora a embargante sustente adoção de premissa equivocada na decisão embargada, certo é que tais alegações não se sustentam, sendo manifesta a intenção de reexame da matéria posta a deslinde, o que não tem cabimento na sede dos embargos de declaração.
Dessa forma, não vislumbro qualquer obscuridade ou contradição.
Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo nego-lhes provimento, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:43
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
17/05/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:31
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de MARIA ETIENE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*55-72 (REQUERENTE)
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13/03/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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