TJDFT - 0705632-49.2023.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de KAYO COUTINHO DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
21/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/03/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de KAYO COUTINHO DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Fica o Autor intimado a esclarecer o que pretende comprovar, que seja de interesse para a solução da lide, com o depoimento pessoal de preposto da Ré, uma vez que apenas se destinaria à repetição de argumentos já contidos nos autos.
Da mesma forma, deve esclarecer a necessidade do depoimento de "testemunhas", bem como a dizer qual o fato ou fatos as testemunhas tenham presenciado que seja de interesse para a solução da lide, além de informar qual é o vínculo que possui com elas, sob pena de preclusão e indeferimento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/02/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:55
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 184258465 a 184258467, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
24/01/2024 13:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/09/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de KAYO COUTINHO DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:23
Deferido o pedido de KAYO COUTINHO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*72-03 (AUTOR).
-
15/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0705632-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYO COUTINHO DE ARAUJO REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s), conforme ID nº 167732251.
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2023 09:51:11. -
06/08/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 01:20
Decorrido prazo de KAYO COUTINHO DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705632-49.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYO COUTINHO DE ARAUJO REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte requerida efetue a transferência do veículo adquirido em janeiro/2023 para seu nome.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que junte aos autos o CRLV do carro.
BRASÍLIA - DF, 20 de julho de 2023, às 15:58:49.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/07/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705632-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAYO COUTINHO DE ARAUJO REU: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 165090582.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/07/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de Requisição de tratamento psicológico, em regime ambulatorial
-
13/07/2023 13:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:54
Deferido o pedido de KAYO COUTINHO DE ARAUJO - CPF: *73.***.*72-03 (AUTOR) e FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (REU).
-
12/07/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713591-07.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Alef Antonio Rodrigues da Silva
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2023 08:24
Processo nº 0747496-43.2022.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Jorjari da Costa Ferreira
Advogado: Barnabe Artur da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 18:41
Processo nº 0717372-37.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Ana Caroline Pereira Silva
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 10:56
Processo nº 0706058-55.2023.8.07.0016
Thabata Shenia Cardelino Costa
Sergio Apolonio da Silva Junior
Advogado: Cecilia Chitarrelli Cabral de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2023 19:52
Processo nº 0701803-29.2019.8.07.0005
Banco Bradesco S.A.
Johnathan Ferreira Vanderlei
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 09:51