TJDFT - 0716686-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:04
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 00:04
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MIRAN PIRES BOAVENTURA FALCAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716686-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRAN PIRES BOAVENTURA FALCAO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MIRAN PIRES BOAVENTURA FALCÃO em desfavor COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, com pedido de rescisão contratual e condenação da requerida ao pagamento de quantia certa.
Este processo é sentenciado em face do mutirão criado pela Portaria Conjunta 67/2023.
Não houve acordo na audiência de conciliação (doc. de ID 149931502).
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência de pagamento de conta de luz, relativa ao mês de 11/22, com vencimento para o dia 10.12.2022, no valor de R$ 173,32 e a falha na baixa pela parte requerida.
De início, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), pois o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ré, no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º, do mesmo código, porquanto se trata de uma instituição prestadora de serviços.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato de prestação de serviços, onde existem diversas obrigações imputáveis aos contratantes.
Conforme acima já mencionado, estamos diante de uma relação de consumo e a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor o qual, no art. 6º, VIII, dispõe o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o assunto, a professora Cláudia Lima Marques esclarece: É facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao – vulnerável e leigo – consumidor. (In Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2. ed., p. 183) Em que pese a inversão do ônus, é forçoso reconhecer que estamos defronte de uma situação fática que deixa rastro.
Ora, o consumidor tem a obrigação de produzir documentos do pagamento de suas contas, porquanto hoje em dia não é mais usual o pagamento utilizando dinheiro diretamente na “boca do caixa”.
A parte autora junta aos autos o documento de ID 153694058 que demonstraria o pagamento da conta do mês de 11/22, com vencimento para o dia 10.12.2022, no valor de R$ 173,32.
Ocorre que a empresa requerida é a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, com CNPJ nº 07.***.***/0001-70.
O comprovante de pagamento juntado pela parte autora é relativo a uma transação de pagamento de feito por uma senhora chamada ANTONIA JAIRA DA SILVA SOUSA para uma empresa ER ELETRICIDADE E GERACAO DE ENERGIA, com CNPJ: **.556.033/0001-**.
Ou seja, não há prova do pagamento da fatura do mês de novembro de 2022 por parte da autora, pois o recibo não possui qualquer vínculo com a instituição requerida.
A requerida insiste no inadimplemento e junta um relatório das dívidas (doc. de ID 159601749 - Pág. 2).
Portanto, não há qualquer irregularidade na conduta da requerida e a inscrição nos cadastros de inadimplentes é um mero exercício regular de direito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 19:04
Recebidos os autos
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05/07/2023 19:04
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/07/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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30/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:29
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:29
Outras decisões
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13/06/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/06/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 16:19
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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27/03/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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