TJDFT - 0705229-13.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705229-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA REQUERIDO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
SENTENÇA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença (Id 169742332).
No caso dos autos, o(a) devedor(a) cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 169742333).
Intimado(a) a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o(a) credor(a) concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de sua titularidade (ID 169830144).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicada(os) no ID 169830144.
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2023 13:08
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 13:07
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
29/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705229-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA REQUERIDO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte credora intimada para que se manifeste acerca pagamento noticiado pela parte devedora (ID 169742332), devendo informar se dá quitação ao débito.
GAMA/DF, 24 de agosto de 2023 18:19:34. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
28/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705229-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA REQUERIDO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
II.
Fundamentação A autora, MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA, pede a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais.
O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a aferição das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, deve ser feita à luz dos fatos narrados pelo autor, dispensando-se prova sobre eles no início da demanda.
Ainda, deve o interesse de agir ser interpretado sob o prisma do binômio utilidade-necessidade.
No caso em julgamento, a utilidade e a necessidade da propositura da demanda pelo autor são palpáveis ante a ausência de solução extrajudicial da questão.
Entender diversamente seria restringir injustificadamente o direito de ação previsto no art. 5º, XXXV, da CR/1988.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, ressalte-se que a relação jurídica posta nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 STJ), tendo em vista que o autor se enquadra na definição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o requerido, por sua vez, na definição de fornecedor, à luz do art. 3º do mesmo diploma legal.
A autora alegou não ter realizado as compras descritas na exordial efetuadas no cartão de crédito emitido pela requerida, porquanto foram realizadas por terceiros assaltantes após a prática criminosa.
Aduziu que algumas compras contestadas foram canceladas, mas outras permanecem sendo cobradas, no valor total de R$ 1.501,88.
Juntou boletim de ocorrência policial no ID 156832872.
A ré, por sua vez, afirmou não ter praticado qualquer ato ilícito e aponta que as transações foram realizadas pela autora. É certo que o sistema bancário, inclusive no que se refere à utilização de cartão magnético, está sujeito a falhas, sendo notório o conhecimento da sua possibilidade de violação.
Dessa forma, compete às instituições financeiras produzir mecanismos de verificação e controle para comprovar que as transações foram realizadas pelo titular do cartão, ou sob sua ordem.
Necessário consignar que não pode o autor fazer prova do fato negativo, ou seja, não ter sido a pessoa que realizou as compras.
Ao contrário, cabia ao banco réu ré fazer a prova do fato positivo, qual seja, de efetivamente ter sido a requerente a contratante das compras.
Enquanto fornecedor de serviços (CDC, art. 3º, § 2º), o réu responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades (CDC, arts. 14, caput, e 17), levadas a efeito sem a segurança esperada, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Com fundamento no art. 14, caput c/c § 3º, do CDC, que promove inversão ope legis do ônus da prova, competia à demandada a prova da legitimidade da cobrança, o que não foi demonstrado a contento.
De igual modo, a súmula 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Desta forma, não havendo prova de que o autor efetivamente tenha realizado as compras, forçoso reconhecer que ele não pode ser compelido a arcar com o respectivo prejuízo.
Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais, porquanto a conduta do banco em não promover o imediato estorno da quantia apenas contribuiu para o sofrimento psicológico da autora.
A autora foi vítima de roubo majorado e o a ré não comprovou a diligência necessária para sanar a questão quando comunicada a respeito, elevando o grau de culpa tendo em vista o tempo decorrido.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial, no valor de R$ 1.501,88, devendo a ré proceder à exclusão em definitivo do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao crédito no que atine às dívidas em discussão nestes autos; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2023.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
01/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705229-13.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA REQUERIDO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
DECISÃO Defiro, em parte, o requerimento da ré (Id 164511887), a fim de conceder-lhe prazo suplementar de cinco dias úteis para cumprir a determinação de Id 163496062.
Registro que a concessão do prazo solicitado pela requerida (15 dias úteis) se mostra desarrazoado, pois não se vislumbra dificuldade ou complexidade no cumprimento da sobredita determinação.
Após a manifestação da ré, defiro à autora prazo de 02 (dois) dias para manifestação acerca de eventual documento juntado pela requerida.
Saliento que o prazo autoral é sucessivo e fluirá independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/07/2023 11:45
Recebidos os autos
-
14/07/2023 11:45
Deferido em parte o pedido de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - CNPJ: 90.***.***/0001-50 (REQUERIDO)
-
13/07/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:25
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/06/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA ILMA ALQUIMIM E SILVA em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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13/06/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:21
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:24
Recebidos os autos
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27/04/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/04/2023 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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