TJDFT - 0726573-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:53
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726573-59.2023.8.07.0001 AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Decisão Interlocutória Em tempo.
Na decisão pretérita de ID 240290118 houve erro material nos parágrafos 12º e 13º do texto, motivo pelo qual os corrijo de ofício, a fim de que conste o seguinte: "Defiro, pois, o benefício da justiça gratuita à parte ré.
Levando-se este novo panorama em conta, e tendo em vista a bem exauriente prova oral colhida, juntamente com o considerável arcabouço documental já juntado aos autos, e principalmente o ponto controvertido já fixado ( “o alegado descumprimento do contrato de empreitada pela parte requerida e a caracterização e extensão dos vícios e danos alegados pela parte autora”), diga a parte ré, em 10 dias, se, de fato, insiste na prova pericial.
Mantenho inalterados os demais comandos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:50
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726573-59.2023.8.07.0001 AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA RECONVINDO: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA Decisão Interlocutória Trata-se de embargos de declaração de ID 231063960, apresentados pela parte autora em face da decisão de ID 230835815, ao argumento de que houve omissão deste juízo quanto à análise da pertinência dos quesitos elaborados pela parte ré e quanto aos pedidos formulados na petição de ID 227123121, principalmente quanto à exclusão da reconvenção ante o não recolhimento das custas respectivas, destacando ter havido juntada de documentos sob sigilo indevido pela parte ré, o que afirma ter prejudicado o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A parte ré se manifestou sobre os embargos e ambas as partes se manifestaram sobre a proposta de honorários do perito, consoante petição de ID 234580213 (parte autora) e petição de ID 234642568 (parte ré).
A parte autora reitera a alegação de que os quesitos da parte ré são impertinentes e pede a delimitação judicial do que deve ser analisado na perícia.
A seu turno, a parte ré impugna os quesitos da parte autora, afirmando não poder a mesma se beneficiar da perícia e formular questionamentos ao perito, porquanto não pediu a prova.
Além disso, afirma não poder arcar com o valor dos honorários periciais postulados pelo “expert”. É o relato do necessário.
DECIDO.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, acolho os aclaratórios para esclarecer que a pertinência dos quesitos formulados pelas partes deve ser aferida pelo próprio perito nomeado a atuar no presente processo, durante a realização da prova, o qual, por óbvio, deve se ater a analisar as questões tendo como parâmetro os pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora de ID 199616102 e destacados na decisão que deferiu a prova pericial de ID 216295360.
No tocante à reconvenção, não tendo sido recolhidas as custas e na ausência de comprovação de efeito suspensivo aos recursos apresentados pela parte ré, determino a baixa da anotação, destacando que os pedidos reconvencionais não serão analisados por ocasião do julgamento do feito.
Por fim, intimo o perito a se manifestar acerca da impugnação ao valor dos honorários postulados, destacando que a perícia deve se limitar aos pontos controvertidos já fixados na decisão saneadora de ID 199616102, quais sejam, “o alegado descumprimento do contrato de empreitada pela parte requerida e a caracterização e extensão dos vícios e danos alegados pela parte autora”.
Vindo a manifestação do perito, intimem-se novamente as partes a se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias e, na sequência, autos conclusos.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/03/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:49
Indeferido o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (RECONVINTE)
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01/02/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/02/2025 00:11
Juntada de Petição de comprovante
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31/01/2025 23:59
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:03
Recebidos os autos
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21/01/2025 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
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12/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/12/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 20:32
Recebidos os autos
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05/12/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:03
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:03
Deferido o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REU).
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16/10/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726573-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) Certifico e dou fé que restou impossibilitada a realização da audiência de instrução e julgamento designada para hoje, 18/09/2024, às 16h30, em virtude de exorbitante atraso na audiência de instrução e julgamento presencial que a precedeu, autos nº 0752275-07.2023.8.07.0001.
Certifico que aberta a sala virtual estavam presentes parte autora e parte ré, com seus respectivos patronos, além das seguintes testemunhas: WISTONY ANDREYNY CUNHA, CPF: *19.***.*24-72, JOÃO VICTOR CARVALHO MOREIRA, CPF: *46.***.*75-05, WALLYSON DOUGLAS DE MORAIS CARVALHO, CPF: *49.***.*53-22 e EDSON MAXWELL MENDES TORRES, CPF: *49.***.*68-08, os quais dispensados após determinação da Magistrada que conduzia a audiência presencial retromencionada.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, fica REDESIGNADO o dia 14/10/2024, às 15:00min, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo Microsoft TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
Ressalto que NÃO será permitida a presença dos participantes no Fórum para realização das audiências por videoconferência.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo"), permanecento deferida a intimação por whatsapp, nos termos pretéritos.
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados.
Para acesso à sessão virtual segue o LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo Microsoft TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo Micorsoft Teams em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência. 5 - Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo, e siga as instruções.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726573-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO Em atenção às petições de IDs 208395162 e 208395150, apresentadas pela parte requerida, analiso novamente os embargos declaratórios de ID 208395150, para consignar que indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário do autor neste momento processual, por considerar impertinente e sem justificativa tal medida, sobretudo porque não se discute aqui a condição econômica do autor, mas sim o alegado inadimplemento contratual havido entre as partes.
No tocante aos pedidos de prova documental complementar e prova pericial, destaco que ambos serão analisados novamente após a realização da audiência de instrução designada nos autos.
No que se refere à assentada, mantenho a audiência de instrução na data designada, qual seja, 18/09/2024, às 16h30, deferindo a sua realização na forma virtual, ou seja, por videoconferência, devendo ser alterada a modalidade da assentada nos sistemas informatizados e destacando que as testemunhas de cada parte poderão ser intimadas via whatsapp, mediante o envio do link.
A audiência será realizada por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais MICROSOFT TEAMS, acessada pelo endereço web:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, em seu site, no qual constam todas as informações para o uso.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para atos processuais é exclusiva dos/as advogados/as, partes e testemunhas.
O link para acesso à sala virtual é: https://atalho.tjdft.jus.br/Audiencia6VC e os advogados deverão repassá-lo às partes clientes e às testemunhas, observando o rol já apresentado, promovendo a intimação via whatsapp.
Caso necessário, poderão as partes contactar este Juízo para orientação sobre os procedimentos técnicos para a realização da videoconferência, por meio de mensagem no whatsapp business no telefone (61) 3103-7343, de 12h às 19h.
Havendo algum impedimento técnico para a realização da audiência na modalidade virtual, venha manifestação na forma do art. 11 da Portaria 52 em comento.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
23/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
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23/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:26
Outras decisões
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22/08/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726573-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento (Presencial) para a data de 18/09/2024, às 16h30, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo B.8.037-2, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Fórum de Brasília, Bloco B, Ala A, 8º andar.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos intimadas para comparecimento, destacando que, por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 15:13:20.
CAROLINA REZENDE DURÇO Servidora Geral -
14/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 16:30, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726573-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decido sobre os embargos declaratórios de ID 202765180, por meio dos quais a requerida impugna a decisão saneadora de ID 199616102, ao argumento de que foi omissa quanto ao pedido de produção de prova documental complementar e de quebra de sigilo bancário do autor.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, uma vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
Prossiga-se consoante indicado na decisão guerreada, designando-se a audiência de instrução deferida.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726573-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao autor para que se manifeste, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela requerida, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:19:18.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
03/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726573-59.2023.8.07.0001 AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018 do CPC.
Considerando o deferimento de "efeito suspensivo parcial a fim de suspender o cancelamento da distribuição da reconvenção, na origem, pelo não recolhimento das custas judiciais, até a análise do mérito pelo Colegiado", e tendo em vista que a parte autora já apresentou resposta à reconvenção, prossigo com o saneamento do processo e análise das provas postuladas.
Trata-se de ação de “rescisão de contrato por inexecução parcial c/c compensação e consignação em pagamento e reparação por perdas e danos morais e materiais c/ tutela de urgência” na qual a parte autora afirma ter celebrado com a requerida contrato de empreitada global objetivando a construção de casa de alto padrão tipo A, no dia 12/06/2020, destacando que a casa não foi executada conforme projeto e contrato e que a requerida tentou acrescer valores não pre
vistos.
A parte ré, sustenta em sua defesa, em suma, que o autor não chegou a pagar 50% da obra e que influenciou no atraso da obra, destacando intercorrências na construção civil, “inflação”, “gastos”, “elevação de custos”, dentre outros e que os orçamentos apresentados pelo autor são destoantes da realidade dos fatos.
Não houve alegação de preliminares.
Em reconvenção, a parte ré postula a revisão de todos os valores cobrados pelo autor, com a subsequente compensação dos valores suportados pela empresa ré, ante os custos e prejuízos oriundos da inflação.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, consoante ata de ID 171224793.
Em especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por considerar suficiente a prova documental acostada aos autos, ao passo em que a parte requerida pugnou pela oitiva de testemunhas e realização de prova pericial posteriormente. É a síntese até o momento.
Passo ao saneamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, a demandar maior dilação probatória, o alegado descumprimento do contrato de empreitada pela parte requerida e a caracterização e extensão dos vícios e danos alegados pela parte autora.
Nesta senda, entendo pertinente a produção da prova oral, tal como postulada pela parte requerida, no intuito de se aferir os contornos do alegado descumprimento contratual, destacando que a necessidade e a viabilidade de produção de prova pericial poderá ser novamente analisada após a realização da assentada, caso a parte requerida assim insista.
Defiro, pois, a prova oral requerida.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726573-59.2023.8.07.0001 AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA Despacho Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos de declaração de ID 190218045, apresentados pela requerida ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2024 11:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/03/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726573-59.2023.8.07.0001 AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA Decisão Interlocutória A empresa requerida aduziu reconvenção no bojo da contestação de ID 173644434, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e instruindo o pedido com documentos.
No caso vertente, considerando a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, não se verifica motivo suficiente a ensejar o deferimento da gratuidade de justiça à requerida.
Com efeito, conquanto tenha a empresa requerida juntado aos autos extratos bancários diversos, comprovantes de contas bloqueadas e de débitos não quitados, deixou de apresentar balancete com as receitas.
Ademais, os documentos juntados não demonstram a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e eventual sucumbência, notadamente em face das transações imobiliárias envolvendo altos valores e inerentes à atividade desenvolvida pela empresa ré.
Indefiro, assim, o pedido de gratuidade judiciária aduzido pela parte ré.
Nesse contexto, para que seja recebida e analisada a reconvenção, fica a parte requerida intimada a recolher as custas respectivas, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento da lide sem a análise dos pedidos reconvencionais aduzidos.
Recolhidas as custas, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC.
Não atendida a ordem, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de provas e decisão saneadora.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:11
Indeferido o pedido de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (RECONVINTE)
-
16/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/02/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0726573-59.2023.8.07.0001 AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA RECONVINTE: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME RECONVINDO: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A seu turno, o art. 98 do Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Contudo, de acordo com súmula 481 do STJ, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária condiciona-se à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Assim, fica intimada a empresa requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos balancetes contábeis, última declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento hábil à demonstração de que não possui recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo às suas atividades, sob pena de indeferimento do benefício.
Não apresentada a documentação, deve a parte requerida recolher as custas relativas à reconvenção, no mesmo prazo, sob pena de não conhecimento dos pedidos aduzidos a tal título.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:47
Outras decisões
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
17/12/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/12/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:19
Outras decisões
-
14/12/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:55
Outras decisões
-
29/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 23:34
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/10/2023 00:41
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726573-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON SANTOS DE ALMEIDA REU: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação com reconvenção e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados (ID 173644434, 173657715 e 173657740), bem como responda a reconvenção no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 13:42:19.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
29/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 15:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 18:28
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
05/07/2023 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:40, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2023 00:42
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:53
Recebidos os autos
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28/06/2023 15:53
Indeferido o pedido de ALISSON SANTOS DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*93-56 (AUTOR)
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27/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
26/06/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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