TJDFT - 0721527-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:59
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGO DE ARAUJO DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:28
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721527-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGO DE ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 caput da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial, sobretudo para comprovar o pagamento das custas do processo anterior que foi extinto por culpa exclusiva sua (ID. 165972079), não se manifestou no prazo consignado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/08/2023 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 14:40
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:40
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGO DE ARAUJO DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721527-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGO DE ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Recebo os autos.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais a que foi condenada nos autos do processo n.º 0714685-87.2023.8.07.0003.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 20 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/07/2023 15:08
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721527-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGO DE ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente as ações de nsº. 0706440-87.2023.8.07.0003 e 0714685-87.2023.8.07.0003 que tramitaram perante o Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente demanda.
Constata-se, ainda, que houve o desmembramento da ação originária de nº 0706440-87.2023.8.07.0003, pois que nesta havia a presença de 4 (quatro) partes no polo ativo da demanda, tendo o presente feito sido ajuizado de forma individual.
Neste sentido, cabe colacionar o jurisprudência a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
CPC, ART. 113, § 1º.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO.
I- Procedimento Comum 1028980-27.2018.4.01.3400/DF distribuído à 8ª da Seção Judiciária do Distrito Federal em que o magistrado, por entender excessivo o número de 24 litisconsortes ativos facultativos, decidiu limitá-lo aos 10 primeiros de Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Rio Grande do Sul até Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Goiás.
II - Resultante do desmembramento, o Procedimento Comum 1005566-63.2019.4.01.3400/DF foi livremente distribuído à 14ª Vara, porém com a informação de que o juízo da 8ª Vara estaria possivelmente prevento, razão pela qual foi determinada a sua redistribuição por prevenção ao Procedimento Comum 1028980-27.2018.4.01.3400/DF.
III Conforme o art. 43 do CPC/2015, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
IV Já o art. 113, § 1º, preceitua que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.
V – Muito embora o § 1º do art. 113 do CPC/2015 não o diga expressamente, este Tribunal já decidiu reiteradamente que o desmembramento em razão da limitação do número de litisconsortes ativos não tem o condão de modificar a competência, pois tal procedimento tem como escopo apenas facilitar a tramitação e o julgamento da causa, não interferindo na competência originária do juízo que determinou o desmembramento.
VI Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento do feito originário o MM.
Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado). (CC 1015028-59.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 30/07/2019 PAG.) Desse modo, considerando que lá os processos foram extintos sem julgamento do mérito, e, ainda, que o desmembramento do feito em razão da limitação do número de litisconsortes ativos não tem o condão de modificar a competência, tem-se que o presente feito deveria, por força do disposto no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados.
Redistribua-se, pois, o presente processo ao Primeiro Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Mantenha-se a Sessão de Conciliação designada. -
12/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2023 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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