TJDFT - 0705016-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:04
Transitado em Julgado em 29/06/2024
-
29/06/2024 04:37
Decorrido prazo de ALMX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:56
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705016-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA AQUINO MELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALMX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito, conforme comprovante juntado aos autos.
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/04/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705016-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA AQUINO MELO DE OLIVEIRA EXECUTADO: ALMX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/02/2024 01:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ALMX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705016-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA AQUINO MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALMX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
16/01/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:14
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIELA AQUINO MELO DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ALMX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 23:06
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/10/2023 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
15/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ALMX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705016-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA AQUINO MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALMX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte requerida quanto ao alegado pela parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
22/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DANIELA AQUINO MELO DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/07/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ALMX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 18:50
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705016-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA AQUINO MELO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALMX INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a julgar.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A parte autora alegou, em síntese, o seguinte: Em 01/09/2022 a REQUERENTE adquiriu do website http://lojaseaglebrasil.com/ um tênis ortopédico no valor de R$ 179,90, com a garantia de entrega em 15 dias - Pedido #753 (Anexo 1).
O produto não foi entregue dentro do prazo e vários e-mails foram envidados pela REQUERENTE em busca da solução, oportunidade em que ela observou que o serviço pós venda da REQUERIDA não era bom.(Anexos 2 a 5) Somente em 14/10/2022 a REQUERENTE recebeu o produto adquirido e não ficou satisfeita com o mesmo.
Encaminhou email em 17/10/2022 para a empresa Informando sua insatisfação e solicitou a devolução do valor pago, mas não obteve retorno da REQUERIDA (Anexo 6) (id 147988524).
Em razão disso, a parte autora requer a condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 179,90, e danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Como se percebe, trata-se de relação de consumo, uma vez que a requerente adquiriu serviço como destinatário final, bem como o requerido forneceu atividade ao mercado de consumo, mediante remuneração (arts. 2º e 3º, CDC).
A questão de fato é, praticamente, incontroversa: a autora adquiriu um produto pela internet e, ainda no prazo de reflexão previsto no art. 49, CDC, desistiu da compra, mostrando-se irrelevante indagar sobre quais motivos levaram a compradora a tanto (se pela demora na entrega ou se pela qualidade do produto).
Nesse caso, incidem as consequências previstas no parágrafo único do art. 49 do Diploma Consumerista: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
No tocante ao dano moral alegado, entendo, porém, que a pretensão não procede.
A simples compra de produto ou serviço com vício de fabricação, por si só, não tem o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Importa mencionar, ainda, que a alegação da demandante de que teria tentado por diversas vezes solucionar a questão de forma administrativa, sem conseguir resolver seu problema, afigura-se aborrecimentos do cotidiano que não ultrapassam os limites do razoável e tolerável.
Acrescente-se, ainda, que a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do homem médio e o que revela a experiência comum.
Meros aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização, cuja improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente o valor de R$ 179,90 (cento e setenta e nove reais e noventa centavos), com correção monetária a partir do pagamento e juros moratórios desde a citação – devendo a autora, em sede de cumprimento de sentença, comprovar que devolveu o produto adquirido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF Wellington da Silva Medeiros Juiz de Direito Substituto (atuação em mutirão, conforme Portaria Conjunta n. 67/2023) -
05/07/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
28/06/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIELA AQUINO MELO DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 03:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/06/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/04/2023 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 23:09
Juntada de intimação
-
03/02/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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