TJDFT - 0758405-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 23:17
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
03/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 03:12
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758405-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVA MACHADO DE FRANCA REU: IMPLANTE E ARTE CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que,de ordem, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou chave PIX/CPF, se houver.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2023 21:48:39. -
24/09/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 12:59
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de GEOVA MACHADO DE FRANCA em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758405-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVA MACHADO DE FRANCA REU: IMPLANTE E ARTE CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, contradição.
Apesar de ter sido verificada parte de uma frase posteriormente reformulada, na fundamentação do julgado embargado, o erro material não importou em prejuízo da compreensão da extensão precisa da fundamentação e da condenação.
Portanto, é claramente verificado que o juízo pontuou a retirada, do valor devido ao autor, do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) atinente à repetição do protocolo inferior referente à cliente Maria Helena, razão pela qual o valor da condenação foi fixado em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 07:55
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2023 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758405-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVA MACHADO DE FRANCA REU: IMPLANTE E ARTE CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Dê-se vista à parte autora sobre os documentos juntados pela ré, pelo prazo de 5 dias, e, após, anote-se a conclusão para sentença - art. 355, inciso I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2023 13:21
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2023 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/05/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/02/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 07:24
Recebidos os autos
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31/10/2022 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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