TJDFT - 0719976-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/10/2023 00:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:06
Determinado o arquivamento
-
06/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:40
Outras decisões
-
25/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/09/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719976-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FERNANDES RESENDE REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento do saldo remanescente.
Prazo de 15 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:55
Outras decisões
-
21/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719976-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FERNANDES RESENDE REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para trazer planilha de cálculo do valor que entende devido e o saldo remanescente, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:25
Outras decisões
-
16/08/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 22:29
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 22:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES RESENDE em 08/08/2023 23:59.
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31/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:39
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0719976-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME FERNANDES RESENDE REQUERIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da lei n.º 9099/95.
Fundamento e Decido.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que não conseguiu consumar compra de determinado objeto para seu filho no site da ré.
Afirma que tentou, várias vezes, efetivar a transação, que sempre apresentava erro/falha.
Todavia, tomou conhecimento que foram debitados valores de seu cartão, sem receber o produto.
Pede a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
O autor apresentou as faturas dos cartões de crédito, que comprovam o débito dos valores mencionados na inicial, a reclamação administrativa formalizada com o PROCON e os registros de conversas virtuais para relatar os problemas.
Em contestação, a ré reconhece que houve defeito na prestação do serviço, devido a “falha sistêmica” no site.
Portanto, não há dúvida de que restou caracterizado o defeito na prestação de serviços e, por este motivo, a ré deverá, independente de culpa pela falha sistêmica, restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados do autor.
O dano material foi provado com as faturas de cartão de crédito e pagamento dos valores indevidos.
A restituição em dobro tem fundamento no artigo 42, § único do CDC.
Não há erro justificável e é dispensável a prova de má-fé.
Ademais, mesmo ciente da falha sistêmica, ré se recusa a estornar os valores.
No que tange aos danos morais, em pesem os transtornos e aborrecimentos suportados pelo autor, não há indício de violação de qualquer direito fundamental da personalidade.
No caso, o autor apenas e tão somente não conseguiu consumar comprova pelo site da ré e, em razão de cobrança indevida, será restituído em dobro.
Não há dano moral in re ipsa no caso. É essencial demonstrar o dano moral.
Ainda que o serviço seja defeituoso, porque não forneceu a segurança que dele se esperava, não foi capaz de violar questões subjetivas e existenciais da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na inicial e o faço para CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, a quantia que totaliza R$ 559,98 (quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos encargos desde o pagamento destes valores, ficando rejeitado o pedido de danos morais, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à lei dos juizados.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
BRASÍLIA/DF, 5 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
05/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2023 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/07/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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03/07/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:38
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2023 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/04/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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