TJDFT - 0721581-49.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/02/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 04:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721581-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que WORLEY STAEL NERY RIBEIRO formula pedido de indenização por danos morais e materiais em desfavor de TRANSPORTE AEREO PORTUGUES S.A., partes qualificadas nos autos.
Para tanto, narra a parte autora que, em 19 de dezembro de 2022, estava em voo internacional MADRI/BRASILIA, e após desembarcar e tentar buscar sua bagagem, foi surpreendida com o extravio de uma das bagagens, que estava com os presentes comprados para presentear seus familiares.
Aduz que imediatamente informou a empresa aérea sobre o ocorrido, todavia a requerida somente lhe entregou um formulário de extravio de bagagem com a informação de que a deveria esperar pela localização da respectiva bagagem.
Afirma que somente obteve sua bagagem de volta depois de 5 (cinco) dias após o extravio, e que para sua surpresa havia sumido alguns pertences que estavam dentro da mala, sendo em sua grande maioria relativos aos presentes comprados com muito custo para presentear seus familiares, perfazendo o valor de R$ 18.058,35 (dezoito mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), relativo aos danos materiais.
Assevera que em razão do ocorrido, estava com retorno previsto de Brasília a Madri marcado para o dia 12/03/2023, entretanto para resolver tal situação, na esperança de que a empresa requerida pudesse devolver os bens extraviados ou ao menos indenizá-la, alterou o retorno para o dia 30/03/2022 e foi cobrado o valor de R$ 4.216,95 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), referente à taxa de alteração de voo.
Alega ainda que no retorno à Madri, no dia 30/03/2023, foi também surpreendida com o extravio de sua mala, pela segunda vez, devendo, portanto, também ser indenizada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Argumenta que, diante do extravio e do sumiço de seus pertencentes, não indenizados pela requerida, tal situação lhe causou desespero e constrangimento, irritação, descontentamento e desilusão, requerendo, por fim, a reparação: i) por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) a reparação de danos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); iii) a reparação por danos materiais no valor de R$ 18.058,35 (dezoito mil, cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), iv) bem como a restituição de R$ 4.216,95 (quatro mil, duzentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos) referente à taxa de remarcação de voo desembolsada.
Em contestação, a ré alega que, em razão da pronta atuação da empresa por ocasião do extravio da bagagem, dentro dos limites da legislação vigente, inclusive normas da ANAC, não teria restado configurada situação ensejadora da condenação por danos morais ou materiais, razão pela qual se manifestou pela improcedência da demanda.
Aduz, ainda que a autora não comprova a propriedade dos itens que alega estarem contidos na bagagem extraviada, ou mesmo que estavam na mala no momento do extravio, não sendo possível a ré ser responsabilizada por danos hipotéticos, como no caso dos autos.
Em atenção aos danos morais, alega que os fatos não extrapolam a esfera de meros aborrecimentos, não ensejando qualquer indenização a esse título. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Inicialmente, a respeito da possibilidade de aplicação da legislação consumerista e da consequente responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova, é cediço que “A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes”. (Acórdão 1717961, 07355988520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor (Tema 210).
Portanto, conforme decidido pelo STF, a reparação pelos danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações.
Entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na Convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor”. (Acórdão 1756216, 07018311020238070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, com razão a parte autora em relação à sua alegação de má prestação do serviço de transporte aéreo decorrente do extravio de sua bagagem.
A autora trouxe aos autos comprovação do extravio de sua bagagem por ocasião do desembarque (Id. 165108474), a qual somente lhe foi devolvida no dia 22 de dezembro (Id. 170183147), três dias após o extravio, fato esse reconhecido pela requerida em sua contestação, caracterizando a má prestação do serviço por descumprimento da obrigação prevista no Art. 749 do Código Civil.
Estabelecida, então, o descumprimento contratual mister se faz a análise dos pedidos de indenização por danos material e moral.
Apesar da parte requerida contestar a existência dos bens dentro da bagagem da parte autora, aplica-se ao caso o art. 744, CC.
Era uma faculdade da requerida nos termos do art. 744, § único do Código Civil exigir da parte autora a relação descriminada das coisas tanto para se eximir de qualquer responsabilidade, quanto para no caso de extravio precisar o valor a ser ressarcido.
Como deixou de utilizar tal faculdade o ônus da prova do que integra a bagagem da parte autora não deve ser dela, mas da parte requerida.
As empresas de transporte aéreo, ao adquirirem o direito de explorar esse serviço, assumem o dever e o ônus de guardar, conservar e manter a incolumidade de bens e bagagens dos seus passageiros.
Além disso, devem precaver-se para que os obstáculos inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário final, devendo ainda, na forma do art. 22 do Código Consumerista, prestar-lhes de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços, o que, inegavelmente, obriga o fornecedor a indenizar o consumidor no que tange aos prejuízos dela decorrente.
No presente caso, a parte autora demonstra que ao chegar ao seu destino não teve acesso à sua bagagem, por ter sido extraviada, quando se encontrava sob a custódia da ré, o que, certamente, gera aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Registre-se, por oportuno que, nos termos do artigo 734 do Código Civil, cabe à ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados pela falha na prestação do serviço.
Em outras palavras, impõe-se ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Assim, o extravio de bagagem com a consequente privação da parte autora dos seus bens durante a viagem configura falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilização da empresa aérea.
Quanto às alegações de que a parte autora não comprovou o valor e conteúdo da bagagem, o parágrafo único do art. 734 do CC, permite ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem para limitar a indenização.
Todavia, no caso em tela, não houve, a exigência de qualquer declaração de bagagem pela parte ré, não havendo que se falar, portanto, em ausência de prova do conteúdo da bagagem, em especial se o prejuízo apontado nos autos não foge à razoabilidade se levada em consideração a natureza da viagem e sua duração.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
O Decreto nº 5910, de 27.09.2006, que promulgou a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, restou consignado, em seu artigo 22 os limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga, assim estabelecendo em seu item 2: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” GN Tendo em vista que o dano ocorreu o dia 12/12/2022, cuja cotação do Direito Especial de Saque, fixado pelo FMI, foi de R$ 6.861,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais), esta é a quantia a ser arbitrada a título de reparação de danos materiais.
Nesse sentido, a seguinte ementa do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
VOO DE IDA.
CHEGADA NA EUROPA.
RESTITUIÇÃO DE BAGAGEM AVARIADA.
EXTENSÃO DO DANO.
LIMITAÇÃO A 1.000 DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE, COTADOS À DATA DO EVENTO. ÉPOCA DE FRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença prolatada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou a recorrente à reparação por danos materiais no valor de 1.000 Direitos Especiais de Saque (R$ 4.519,12) a ser devidamente atualizado, considerando evidente o dano e o estrago ocasionado pela recorrente na mala do recorrido - da marca/modelo Rimowa Essencial Check-in L, como se observa das fotos apresentadas pelo requerente - zíper e cadeado arrebentados - tornando-a inútil e imprestável.
Fundamentou a condenação na plausibilidade e verossimilhança do pleito do recorrido, com base nos artigos 5º (regras de experiência comum) e 6º (equidade) da Lei 9.099/95, notadamente porque o citado modelo custa mais de R$5.000,00.
Condenou a recorrente, ainda, a reparar os danos morais sofridos, no importe de R$ 6.000,00, porquanto razoável à situação dos fatos, isso é, recorrente idoso - hipervulnerável, na acepção consumerista, que ficou, indevidamente, 04 (quatro) dias sem seus remédios de uso controlado, em um outro país (Espanha), trazendo, certamente, intensa ansiedade, em face da falha na prestação de serviços da recorrida, que sequer prestou a devida assistência para recorrente. 3.
Em suas razões recusais, a recorrente alega que houve mero descaminho temporário da bagagem, sendo que as fotos da mala avariada não possuem comprovação de data, apta a demonstrar a relação da avaria durante a detenção da bagagem pela recorrente, pelo que requer seja reformada a sentença para afastar a condenação aos danos materiais.
Em relação à condenação a reparar os danos morais sofridos, defende inexistir ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, em razão da restituição da bagagem extraviada dentro do prazo legal (Resolução 400 da ANAC).
Assim, requer a reforma da sentença para afastar sua condenação ou, em caso de manutenção da condenação a reparar os danos morais, que esses sejam reduzidos a patamares razoáveis, observada a Convenção de Montreal. 4.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção integral da sentença, informando que não teve qualquer auxílio de servidores do próximo aeroporto, ficando durante toda a viagem, de 24 a 28 de novembro de 2019, sem uso de seus remédios de uso controlado e demais pertences.
Quando o seu funcionário foi buscar a mala do modelo Rimowa Essentia Check-in L, verificou que estava danificada.
A limitação da indenização por extravio de bagagem em voo internacional estabelecida na Convenção de Montreal se aplica tão somente para as hipóteses de dano material, na forma do Tema 210 de Repercussão Geral fixada pelo STF, devendo-se aplicar o CDC para a condenação pelos danos morais sofridos. 5.
A relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Varsóvia, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 20.704/1931, alterada pelo Protocolo Adicional nº 4, assinado em Montreal, ratificado e promulgado no Brasil pelo Decreto nº 2.861/1998, unificado pela Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional - promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. 4.
Conforme decidido pelo STF, a reparação pelos danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações, entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na Convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste Tribunal: Acórdão n.1096755, 07161886220178070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2018, Publicado no DJE: 21/05/2018, Acórdão n.1106667, 20160111264777APC, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: 309/316, e Acórdão n.1101344, 07279160320178070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2018, Publicado no DJE: 12/06/2018. 6.
No presente caso, restou comprovado que o recorrido adquiriu passagem com destino à Madrid, Espanha, com escala em Paris, França, e quando chegou em Paris (24/11/2019) verificou que sua bagagem havia sido extraviada.
Depois de três dias, sua mala foi encontrada e restituída em Brasília.
Conquanto as fotos de ID 35169817 não tenham datação, como bem salientou o juízo sentenciante, há verossimilhança nas alegações do recorrido, a corroborar que as avarias em sua bagagem ocorreram no referido voo. 7.
Cabe à recorrente, empresa aérea internacional, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
As bagagens devem ser entregues imediatamente após o desembarque dos passageiros.
O extravio ou perda da bagagem configura falha na prestação de serviço, atraindo a responsabilidade do transportador quanto à sua reparação material e moral, consoante dispõe o artigo14, do Código de Defesa do Consumidor. 8.
O Art. 22 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, estabelece que no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
O dano ocorreu o dia 24/11/2019, cuja contação do Direito Especial de Saque, fixado pelo FMI, foi de R$ 5,78369, portanto, a condenação ficou aquém do valor estabelecido pela referida Convenção.
De fato, as fotos da referida bagagem, cujo modelo ultrapassa o teto da condenação por danos materiais, evidenciam avarias, ainda que de pequena monta, aptas a ensejar a reparação na medida da extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil. 9.
Em relação ao dano moral, tenho que o extravio de bagagem no exterior, com sua restituição, apenas três dias depois, no país de origem, é capaz de causar alteração no estado anímico e, consequentemente, o dano moral, atraindo o dever de indenizar, em especial quando privar o consumidor idoso de seus pertences em cidade diversa de seu domicílio, em meados de novembro, onde há intensificação do frio no outono europeu.
Não houve, todavia, comprovação de uso de remédios contínuos ou controlados. 10.
Contudo, na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o porte econômico da lesante e a situação do lesado.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à recorrida uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa. 11.
Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso, notadamente pela restituição da bagagem, mesmo que com certo atraso e avariada, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) se amolda ao conceito de justa reparação. 12.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para reduzir o valor da reparação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais). 13.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). (Acórdão 1433675, 07598802720218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 7/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação ao pedido de danos materiais no que tange à taxa de alteração de voo, razão não assiste à requerente, tendo em vista que alterou seu voo de volta à Madri por mera liberalidade, uma vez que, em pese tenha alegado que estava aguardando uma solução por parte da empresa requerida, tal espera poderia ocorrer de igual forma na cidade de destino, qual seja Madri.
De igual modo, no que tange ao extravio alegado ocorrido no aeroporto de Madri, no retorno da requerente no dia 30/03/2022, não há que falar em qualquer tipo de indenização tendo em vista que a própria requerente afirma que recebeu a mala, sem violação, no mesmo dia do embarque em Madri.
Quanto ao dano moral, a falta das bagagens em viagens internacionais causa grande abalo psíquico e sensação de frustração e impotência que vai muito além dos meros dissabores a serem tolerados em razão das vicissitudes da vida em sociedade, havendo, portanto, violação ao direito da personalidade da autora.
O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se ainda o grau de reprovação da conduta lesiva, a duração do sofrimento experimentado pela vítima, e capacidade econômico-financeira do ofensor, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do lesado.
Considerando que a conduta da requerida foi grave, pois privou a autora de sua bagagem durante 3 (três) dias durante a viagem, e que ao recebe-la faltava pertences, bem como de que a autora possui condição financeira razoável, o valor de R$ 2.000,00 (três mil reais) é suficiente para reparar o dano moral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente: a) R$ 6.861,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e um reais), a título de reparação pelo prejuízo material decorrente do extravio da bagagem, que deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento do feito; b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação de danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, a recorrida deverá ser intimada para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/12/2023 20:17
Recebidos os autos
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29/12/2023 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/09/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/08/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2023 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721581-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/08/2023 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA05_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2023 15:30:24. -
02/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 13:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:31
Recebida a emenda à inicial
-
27/07/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/07/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721581-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO À parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à retirada da anotação de sigilo junto ao sistema, eis que ao que tudo indica não estão presentes os requisitos previstos no art. 6º da Portaria Conjunta n. 72 de 02/09/2016, bem como para retificar a data aposta na petição inicial e esclarecer sobre os embargos de declaração interpostos no bojo do processo n. 0715236-67.2023.8.07.0003, a fim de que, ocorrendo a perda do objeto, em razão do ajuizamento de nova ação, seja certificado o trânsito e arquivado.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo n. 0715236-67.2023.8.07.0003 e certifique-se.
Promovida regularmente a emenda, venham conclusos para determinação de citação e outras providências.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
16/07/2023 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/07/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721581-49.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº. 0715236-67.2023.8.07.0003 que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente demanda.
Desse modo, considerando que lá o processo foi extinto sem julgamento do mérito, tem-se que o presente feito deveria, por força do disposto no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados.
Redistribua-se, pois, o presente processo ao Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Mantenha-se a Sessão de Conciliação designada. -
12/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/07/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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