TJDFT - 0721528-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 21:18
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 00:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/08/2023 22:20
Recebidos os autos
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29/08/2023 22:20
Homologada a Transação
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29/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721528-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMALLA KESSIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Processada a redistribuição, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de relação de parentesco, locatícia, dentre outras, sob pena de extinção do feito.
Feito, cite-se e intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/07/2023 09:32
Recebidos os autos
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22/07/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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16/07/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/07/2023 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721528-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAMALLA KESSIA GOMES DA SILVA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO Em consulta aos sistemas eletrônicos deste Tribunal, verificou-se que o autor ajuizou anteriormente a ação nº. 0716681-23.2023.8.07.003 que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, cujas partes, causa de pedir e pedido são os mesmos da presente demanda.
Desse modo, considerando que lá o processo foi extinto sem julgamento do mérito, tem-se que o presente feito deveria, por força do disposto no art. 286, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015, ter sido distribuído por dependência àquele Juízo, por possuir os mesmos elementos acima destacados.
Quanto ao tema cabe colacionar o entendimento exarado pela e.
Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVENÇÃO VERIFICADA.
DEVER DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ART. 286, II, CPC.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E DANO MORAL.
DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. [...]1.
Trata-se de recurso interposto pela pessoa física ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar à autora a quantia de R$2.000,00, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil; bem como a quantia de R$1.082,87, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária pelo INPC desde o referido prejuízo (06/02/2020). 2.
Inicialmente, analisa-se a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo recorrente.
Conforme o teor do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3.
Na espécie, a parte ré logrou demonstrar que o presente feito (processo n. 0755309-47.2020.8.07.0016 - ID 33706210) e a processo de n. 0724049-49.2020.8.07.0016 (ID 33706274), além de possuírem as mesmas partes, têm a mesma causa de pedir, pois referem-se ao descumprimento de obrigação acessória ocorrida no momento da vistoria realizada por agente público de fiscalização da Secretaria da Receita Federal, na data de 20 de novembro de 2019.
Ademais, quanto ao pedido, ambas as demandas visam reparação dos danos morais e materiais decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e da aplicação de multa pela administração pública no valor de 1.082,87. 4.
Observada a identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir, merece prosperar a alegação de aplicabilidade do art. 286, II, do CPC, em relação à presente demanda e a ação autuada sob o n. 0724049-49.2020.8.07.0016, distribuída ao Segundo Juizado Cível de Brasília na data de 24/06/2020. 5.
A extinção de processo sem julgamento de mérito faz coisa julgada formal, o que não impede a propositura de nova ação, com correção do vício, conforme os arts. 485, IV, e 486, §1º, ambos do CPC.
Contudo, no caso, tal análise cabe ao Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, em razão da sentença sem julgamento de mérito proferida na ação judicial n. 0724049-49.2020.8.07.0016. 6.
A regra de prevenção é clara e restou desatendida no caso, na medida em que esta demanda deveria ter sido distribuída perante o Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, juízo que primeiro tomou conhecimento da lide. 7.
Ante a ofensa ao princípio do Juiz natural, matéria cuja discussão é possível ser objeto de conhecimento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, impõe-se acolher a preliminar de nulidade da sentença (art. 282 do CPC). 8.
Preliminar de incompetência absoluta do Juízo acolhida para cassar a sentença e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta do Juízo acolhida.
Sentença anulada.
Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10.
Sem condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência ante a ausência de recorrente vencido (Art. 55 da Lei 9.099/1995). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais (Acórdão 1420380, 07553094720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Redistribua-se, pois, o presente processo ao Segundo Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária.
Mantenha-se a Sessão de Conciliação designada. -
12/07/2023 17:29
Recebidos os autos
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12/07/2023 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2023 10:13
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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