TJDFT - 0717676-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2023 22:02
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 22:02
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de DANIELA REINERT LOPES DIAS em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Autores: DANIELA REINERT LOPES DIAS e outros Réu: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
Sentença proferida em mutirão estabelecido pela Portaria Conjunta 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, alegando os autores, em síntese, que seu genitor havia firmado contrato de previdência privada com a requerida, e que, após seu falecimento, deixaram de receber pensão a que teriam direito por força de previsão contratual nesse sentido, além de a correção monetária quanto aos valores já pagos pelo contratante ter cessado anos antes da data em que lhes foi disponibilizada a quantia.
Esse o cenário, merece guarida a preliminar suscitada pela requerida em contestação, uma vez que, de fato, trata-se de questão complexa, e, portanto, incompatível com os princípios norteadores dos juizados especiais.
Isso porque eventual acolhimento do pleito demandaria perícia atuarial para a liquidação dos valores, e não mero cálculo aritmético.
Tanto é assim que os autores, na inicial, sequer indicaram os valores a que teriam direito, o que resultaria em sentença ilíquida, vedada em sede de juizado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO O FEITO EXTINTO, sem apreciação do mérito, por incompetência absoluta deste Juizado, com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/07/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
03/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/07/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:09
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de VITOR JOSE LOPES DIAS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIELA REINERT LOPES DIAS em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 17:55
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/04/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIELA REINERT LOPES DIAS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de VITOR JOSE LOPES DIAS em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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