TJDFT - 0710408-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:37
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Verifica-se que a parte Executada efetuou o pagamento do débito quando o processo estava aguardando o resultado do bloqueio SISBAJUD, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução formulado pelo Exequente.
Determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710408-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: MALLI BAR E RESTAURANTE LTDA, MANUEL JOSE SANTORO, MARIA LILIANE DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reiteração de penhora on line, via SISBAUD, preteritamente tentada e parcialmente infrutífera.
O sistema SISBAJUD não é ferramenta para consultas reiteradas, posto que sua solicitação é realizada pelo próprio magistrado, por meio do preenchimento de um extenso formulário eletrônico.
Não cabe essa reiteração, sem que tenha havido demonstração de mudança de fortuna do Executado, visto que a diligência sem essa demonstração mostra-se em perspectiva inútil, e portanto ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante busca de bens executáveis o papel do mesmo é apenas de caráter colaborativo visto que incumbe ao Exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Considerando que é ônus do Exequente a indicação de bens passíveis de penhora, indefiro pedido de ID nº 210368810.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por falta de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:25
Indeferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Efetuado o pagamento ao ID nº 205979630 pela parte devedora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Apresentados os dados, expeça-se alvará eletrônico.
No mesmo prazo, deverá dizer se dá por cumprida a obrigação.
Seu silêncio será tido por anuência à extinção do processo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
30/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710408-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: MALLI BAR E RESTAURANTE LTDA, MANUEL JOSE SANTORO, MARIA LILIANE DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:12:42.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 04:51
Decorrido prazo de MALLI BAR E RESTAURANTE LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:35
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/05/2024 07:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:15
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
10/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 20:04
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA LILIANE DE SANTANA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MALLI BAR E RESTAURANTE LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MHI AUTOMACAO LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710408-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: MALLI BAR E RESTAURANTE LTDA, MANUEL JOSE SANTORO, MARIA LILIANE DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, certifico e dou fé que os mandados encaminhados aos endereços: CA 7, Apto. 104, Ed.
New York 20, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-507 e SCES TRECHO 2 CENTRO DE LAZER BEIRA LAGO, S/N, CONJ 40 PARTE, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-002, não restaram frutíferos.
Dessa forma, fica a parte autora intimada a fornecer o endereço válido de citação de Manuel José Santoro.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 15:21:32. -
27/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:18
Deferido o pedido de MHI AUTOMACAO LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/08/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710408-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MHI AUTOMACAO LTDA - ME EXECUTADO: MALLI BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a credora para cumprir a decisão precedente (ID 162443820), no derradeiro prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA(DF), 11 de julho de 2023. -
11/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:15
Outras decisões
-
11/07/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/07/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 20:42
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:42
Outras decisões
-
05/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/05/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 22:08
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
09/03/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:09
Outras decisões
-
09/03/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
24/02/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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