TJDFT - 0723016-19.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:40
Determinado o arquivamento
-
16/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HEBER ARTUR SILVA DE ALMEIDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MANAH CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723016-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBER ARTUR SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, MANAH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O veículo do autor se envolveu em um acidente, razão pela qual a seguradora ré foi acionada administrativa pelo autor (segurado) para cobertura dos prejuízos.
No entanto, houve recusa de cobertura pelo fato de a condutora do veículo estar sob efeito de alcool.
Se insurge o autor pelo fato de seu veículo ter sido devolvido faltando peças, supostamente extraviadas durante os procedimentos de vistoria pela Seguradora ré.
Aduz o autor que a Seguradora ré reconheceu o problema, mas lhe ofereceu tão somente R$ 1.181,00 para recomposição do seu prejuízo, enquanto o autor aduz que as peças extraviadas foram orçadas em R$ 26.329,71.
A relação de peças supostamente faltantes foi juntada pelo autor (ID 157078392), assim como a foto do veículo na forma como lhe fora devolvido pela Seguradora ré (ID 157078378, página 4).
No entanto, examinando tais documentos, verifica-se que algumas peças relacionadas pelo autor constam na fotografia que ele juntou aos autos, demonstrando como o carro lhe fora restituído, como é o caso do cabeçote e do coletor, itens inclusive que aparecem como sendo os mais caros da lista.
Ou seja, constam nos orçamentos apresentados pelo autor, peças que foram devolvidas juntos com seu carro.
Evidencia-se, portanto, que tais peças podem ter sido incluídas na lista, não por conta do extravio, mas por estarem danificadas, o que pode ter ocorrido em face do acidente que envolveu o veículo, o que afastaria a responsabilização da Seguradora ré sobre tais componentes.
Diante de tal cenário, mostra-se necessária a realização de perícia técnica para que se estabeleça de fato quais as peças que foram extraviadas do veículo do autor e quais foram devolvidas junto com o carro.
No entanto, a produção de prova pericial não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, eis que torna a causa complexa, especialmente em face das especificidades procedimentais necessárias para sua realização, conforme artigos 464 e seguintes do CPC, totalmente incompatíveis com as regras da Lei nº 9.099/95, que rege os feitos que tramitam nos Juizados Especiais.
Sendo assim, tendo em vista a complexidade da causa, pela imprescindível necessidade de realização de perícia para solução da lide, não há como se prosseguir no presente feito nos Juizados Especiais.
Forte em tais fundamentos, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, apresentada pela seguradora ré e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada no PJ-e.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/09/2023 20:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de HEBER ARTUR SILVA DE ALMEIDA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MANAH CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:26
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723016-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBER ARTUR SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, MANAH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas para se manifestar sobre as Declarações juntadas, conforme decisão de ID 165127018.
Prazo comum de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 18:00:01. -
09/08/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de MANAH CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723016-19.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEBER ARTUR SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, MANAH CORRETORA DE SEGUROS LTDA, SANTA FE LANTERNAGEM E PINTURA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos, conforme requerimento do(s) Autor(es) (ID 163631309 - MARCOS VINÍCIO MOURA LIMA).
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias, conforme requerimento do(s) Réu(s).
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 13:13
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:13
Outras decisões
-
12/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/07/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/06/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/05/2023 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 01:06
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/04/2023 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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