TJDFT - 0720265-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 17:28
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:28
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de JESSICA FERREIRA DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 21:34
Expedição de Carta.
-
14/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720265-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
O réu citado e intimado, juntou instrumento procuratório (Id.156076901), não compareceu à audiência designada (Id. 161847603), tampouco apresentou justificativa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A autora requer a rescisão contratual e a restituição do valor pago, R$ 890,00, em razão do inadimplemento da ré.
No caso em tela, a compra do produto junto a requerida resta incontroversa, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos pela autora.
No caso em tela, a autora traz vasta documentação comprobatória da compra do bem móvel, o qual nunca foi entregue, já tendo se encerrado o prazo ajustado.
Inconteste que o requerido reiteradamente apresentou escusas (quando não ignorou os contatos) sem, de fato, realizar a obrigação para a qual foi contratado, ou seja, o réu quedou-se inerte deixando de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Diante do inadimplemento da obrigação, o retorno das partes ao estado anterior é matéria que se impõe.
Nesse sentido, além de reconhecer a rescisão do vínculo negocial, tenho por devida a restituição da quantia despendida, comprovada em id 155612469.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, 2) condenar a ré ao pagamento em favor do autor da quantia R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde o efetivo prejuízo, 16/11/2022 e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754388-20.2022.8.07.0016
Luiz Fernando Hilgert
Lucia de Fatima Monturil Rego
Advogado: Ingryd Roberta Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 18:25
Processo nº 0713996-11.2021.8.07.0004
Isabel Marinete da Silva Rego
Wagner Motta Bizerra
Advogado: Nina Kelly do Carmo Cruzeiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2021 16:07
Processo nº 0722472-31.2023.8.07.0016
Caroline Soares Lacerda
Leonardo Murga da Silva
Advogado: Renata Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 19:24
Processo nº 0707757-81.2023.8.07.0016
Federal Logistica e Transportes LTDA - M...
Rafael Rodrigues Carvalhaes
Advogado: Marcos Cesar Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 17:49
Processo nº 0704547-18.2020.8.07.0019
Denis Rodrigues de Araujo
Associacao Brasileira dos Proprietarios ...
Advogado: Ana Paula Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2020 14:21