TJDFT - 0722472-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 13:26
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de LEONARDO MURGA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:56
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/11/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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24/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 19:53
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 19:53
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO MURGA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722472-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE SOARES LACERDA REU: LEONARDO MURGA DA SILVA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de ressarcimento ajuizada por CAROLINE SOARES LACERDA em desfavor de LEONARDO MURGA DA SILVA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação do requerido a título de danos materiais, no valor de R$ 1.300,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00; iii) condenação do réu ao pagamento de indenização com fundamento na teoria da Perda de Uma Chance, no importe de R$ 10.000.
O réu pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de pedido contraposto requer a condenação da autora a título de danos morais, no valor de R$ 2.100,00. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que contratou o réu para elaboração de recurso de duas questões discursivas, sendo acordado o valor de R$ 1.300,00 por ambas as questões.
Ocorre que faltando pouco mais de 1 hora para o fim do prazo para protocolar o recurso, o réu informou a autora que não iria submeter o recurso da 2ª questão pois não era viável recorrer dela.
Ademais, o 1º recurso foi enviado a autora faltando meia hora para o fim do prazo, porém estava com mais caracteres do que permitia o espaço para protocolo, sendo necessário que a autora retirasse parte do recurso elaborado.
Em sede de contestação o réu alega ter prestado o serviço devido a autora, e informa que após o ajuizamento do feito sofreu abalo psicológico, motivo pelo qual requer indenização a título de danos morais.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho pela procedência parcial dos pedidos autorais.
Verifico que antes de pagar pelos serviços do réu, a autora entrou em contato, conforme documentos de ID 156535913, apresentou as questões que deseja recorrer, e o réu informou que seria viável fazer o recurso de ambas as questões – ID 156535913 - Pág. 4, sendo indicado o valor de R$ 1.300,00 para ambas as questões.
A autora comprova nos autos que as 23h41min, recebeu o recurso enviado pelo autor, faltando menos de 20 minutos para o fim do prazo, sendo o réu informado que o recurso não cabia – ID 156535913 - Pág. 10, momento em que enviou novo documento.
O réu reconhece que realizou o recurso de apenas uma questão.
Resta incontestável nos autos que autora entrou em contato com o réu, antes de fechar contrato de prestação de serviço, sendo lhe garantido que era viável a realização de recurso de ambas as questões.
Desta forma, o fato do réu poucas horas antes de encerrar o prazo para interposição do recurso, informar a autora que não realizaria o recurso de uma das questões, demonstra clara falha, o que cerceou o direito da autora de buscar uma alternativa para a questão que não foi recorrida.
Quanto ao fato de o recurso encaminhado não caber no espaço para protocolo, verifico que o réu comprovou por meio do documento de ID 156535913 - Pág. 10, que o recurso enviado respeitava o limite de 5.000 caracteres.
Ademais, verifico que o valor de R$ 1.300,00 se refere ao recurso das duas questões.
Assim, tenho por parcialmente procedente o pedido de danos materiais, sendo devida a devolução de apenas R$ 650,00, referente a questão cujo recurso não foi interposto.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pelo réu, tendo em vista a ausência de realização de recurso de uma das questões, bem como a demora no envio do recurso remanescente.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 650,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Com relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização com fundamento na teoria da Perda de Uma Chance, no importe de R$ 10.000,00, tenho-o por improcedente eis que o serviço prestado pelo réu não garante que o recurso será aceito, sendo mera expectativa de direito.
Quanto ao pedido contraposto apresentado pelo réu solicitando indenização a título de danos morais, tenho-o por improcedente em face da sua natureza reconvencional, inadmissível em sede de Juizados Especiais.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR o réu a pagar à requerente a importância de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, a título de danos morais, apresentado pelo réu.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
29/08/2023 22:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722472-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE SOARES LACERDA REU: LEONARDO MURGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LACERDA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722472-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE SOARES LACERDA REU: LEONARDO MURGA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 13:14
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:14
Outras decisões
-
12/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/07/2023 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:31
Outras decisões
-
23/06/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/06/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 19:05
Juntada de Certidão
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09/06/2023 19:24
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 16:12
Juntada de Petição de representação
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29/05/2023 21:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 21:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 19:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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