TJDFT - 0732565-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:40
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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21/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Assim, é patente a inadequação da via eleita, não havendo fundamento legal ao processamento dos embargos à execução em autos apartados, motivo pelo qual, indefiro a petição inicial, e resolvo o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC c/c art. 51, III, § 1º, da Lei 9.099/95, deixando de condenar a parte embargante ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal. -
04/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:23
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/07/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732565-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALLAN DA COSTA FREITAS EMBARGADO: ANA PAULA ARAUJO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a Lei 9099/1995 prevê procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial em sede de Juizados Especiais (art. 52, IX, da Lei 9099/1995), sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no CPC, traslade-se para os autos da própria execução, cópia dos documentos apresentados pelo devedor, voltando conclusos os referidos autos para as demais providências pertinentes.
Após, certifique-se, nos presentes autos, se o juízo encontra-se seguro pela penhora ou depósito, para que seja, ou não, admitido o processamento dos embargos opostos.
Após, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/07/2023 13:16
Recebidos os autos
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13/07/2023 13:16
Outras decisões
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07/07/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:52
Recebidos os autos
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26/06/2023 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/06/2023 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 20:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2023 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2023 19:04
Recebidos os autos
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16/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/06/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2023 14:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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