TJDFT - 0707757-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:06
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0707757-81.2023.8.07.0016 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA-ME Requerido : RAFAEL RODRIGUES CARVALHAES SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Constata-se da inicial que a autora formulou pedidos de devolução em dobro dos valores correspondentes aos dois pneus e às duas rodas retiradas pelo réu de seu caminhão, de reparação por danos morais e de indenização por lucros cessantes pelo que deixou de faturar no período em que seu veículo ficou parado.
Conforme dispõe o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso, apesar de os pedidos terem sido formulados de forma confusa e de não ter sido promovida a emenda à inicial, é possível extrair que o autor pretende indenização por danos morais no valor de R$ 26.040,00, repetição em dobro dos valores correspondentes às rodas e pneus retirados do caminhão, que totaliza a quantia de R$ 16.148,00 (duas vezes o valor de R$ 8.074,00 indicado na inicial); e uma indenização por lucros cessantes pelo período em que o caminhão ficou parado, cujo valor não ficou claro, mas que está entre o lucro que deixou de auferir no montante de R$ 23.398,20 ou o que deixou de faturar correspondente à quantia de R$ 46.796,40.
Observa-se, assim, que a soma dos pedidos formulados pela autora totaliza no mínimo o montante de R$ 65.586,20, ainda que se considere o menor valor do pedido de indenização por lucros cessantes (R$ 23.398,20), o qual excede o valor de alçada estabelecido para o sistema dos juizados especiais Cíveis.
Com efeito, compete aos Juizados Especiais conciliar, processar e julgar as causas de menor complexidade (art. 98, I, da Carta da República), assim definidas como aquelas cujo valor (ratione valorem) não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
Levando em conta que o salário mínimo atual é de R$ 1.320,00, o limite para a propositura de ações nos juizados é de R$ 52.800,00, quantia inferior à soma das pretensões deduzidas pelos autores na inicial.
Impende ressaltar que o valor da causa legal ou obrigatório (art. 292 do CPC) se constitui em norma cogente, não ficando ao alvedrio da parte autora indicá-lo, mas sim submeter-se à regra processual, segundo remansosa jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não possui qualquer valor a indicação de valor inferior à alçada na petição inicial.
Portanto, forçoso torna-se concluir pela incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, ressalvando à autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, terça-feira, 4 de julho de 2023 às 16h46.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
04/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 16:45
Recebidos os autos
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04/07/2023 16:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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03/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/06/2023 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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24/06/2023 15:35
Transitado em Julgado em 17/06/2023
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17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FEDERAL LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:16
Extinto o processo por desistência
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26/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 17:52
Recebidos os autos
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23/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 07:11
Juntada de intimação
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09/05/2023 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2023 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/03/2023 10:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/02/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 15:46
Recebidos os autos
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14/02/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:36
Recebidos os autos
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13/02/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/02/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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